TJPR - 0017519-71.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA KISNER
-
02/09/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
-
02/12/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
-
21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:10
NOMEADO PERITO
-
26/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
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20/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 20:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
07/04/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017519-71.2017.8.16.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aforado por Elizabete Ramos de Souza e outros em face de Condomínio Edifício Angai. 1.
RELATÓRIO O Impugnante alegou, em síntese a necessidade de liquidação de sentença e a impossibilidade de apresentar cálculo relativo aos valores incontroversos.
Em seq. 172, o Impugnado se manifestou quanto à impugnação apresentada, requerendo a improcedência, bem como o prosseguimento do feito.
Vieram então, os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, aforado por Elizabete Ramos de Souza e outros em face de Condomínio Edifício Angai.
Primeiramente, ressalto que o presente incidente comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria suscitada no seu bojo prescinde de dilação probatória para ser corretamente resolvida.
Pois bem.
Em que pesem as argumentações expostas pelos impugnantes, no tocante a suposta iliquidez da sentença, entendo que tal fundamento não deve prosperar.
Ocorre que, na realidade, estamos diante de uma ação de cobrança de cotas condominiais, as quais, por força da previsão contida no art. 784, X do CPC, tratam-se de títulos executivos extrajudiciais, senão vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Deve ser ponderado, no mais, que o dispositivo da sentença, restou assim estabelecido: 3.1 Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, com a consequente resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE, o pedido para os fins de CONDENAR os requeridos, no pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o efetivo adimplemento integral do débito condominial pendente, a serem calculadas através dos parâmetros estabelecidos pelo art. 35º da Convenção condominial, bem como pela Assembleia Geral realizada em 13 de maio de 2016 (conforme ata acostada no mov. 86.4).
O valor das prestações deverá ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-M, bem como acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 161, §4º do CTN c/c art. 406, do CC), tudo contado a partir do vencimento de cada parcela condominial atrasada.
Intimados da sentença de mérito, os impugnantes interpuseram embargos declaratórios, alegando apenas a omissão/obscuridade, em razão da não reunião deste feito com os autos n. 0017519- 71.2017.8.16.0001 em trâmite na 17ª Vara Cível deste Foro Central, ou seja, em momento algum foi alegada a inexistência de documentos contábeis ou a necessidade de liquidação de sentença.
Rejeitados os embargos declaratórios, os impugnantes interpuseram recurso de apelação, aduzindo apenas a conexão ou litispendência, requerendo a invalidação da Assembleia geral realizada em 13.05.2016 e, consequentemente, a invalidação da cobrança realizada com base na Assembleia e no art. 35 da convenção condominial e, sucessivamente, a exclusão da cobrança de valores com vencimento anterior à data da Assembleia.
Note-se, novamente, que em nenhum momento os impugnantes aduziram a ausência de documentos contábeis ou a necessidade de liquidação de sentença.
Assim, não obstante as razões recursais dos devedores, o recurso de apelação foi desprovido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – LOJA INTEGRANTE DA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO, MAS COM ENTRADA INDEPENDENTE – ANTIGA DISPOSIÇÃO DE QUE NÃO SERIA COBRADA TAXA CONDOMINIAL – INOCORRÊNCIA – ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE APENAS AMPLIOU AS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE INDEPENDENTE, EXCLUINDO AS DESPESAS RELATIVAS ÀS ÁREAS COMUNS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONSTITUEM OS AUTORES COMO CONDÔMINOS, EM RAZÃO DO IMÓVEL ENCRAVADO NA CONSTRUÇÃO, AINDA QUE COM ENTRADA INDEPENDENTE – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NA ASSEMBLEIA – SALDO DEVEDOR COMPATÍVEL COM AS DESPESAS IMPOSTAS À UNIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO Ora, conforme denota-se das ponderações supra, além do fato dos impugnantes não terem aduzido a ausência de documentos contábeis em sede de embargos declaratórios ou recurso de apelação, o recurso v.
Acórdão prolatada pela instância recursal, já afastou os argumentos. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
Em face do exposto, diante das razões supra, afasto as teses apresentadas na impugnação; 3.2 No tocante ao prosseguimento do feito, concedo ao credor o prazo de 15 dias, para que apresente memória de cálculo atualizada. 3.3 Após, retornem conclusos para decisão quanto ao levantamento dos valores depositados em juízo.
PUBLIQUE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
23/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 02:09
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017519-71.2017.8.16.0001 1.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em evento 159.1. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
14/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
-
03/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017519-71.2017.8.16.0001 1.
Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor. 2.
Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 4.
Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do CPC), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do CPC), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
04/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 08:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO KISNER NETO
-
12/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE AYARA KISNER REPRESENTADO(A) POR PAULO KISNER NETO, ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
-
12/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE RAMOS DE SOUZA
-
12/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO YURI KISNER
-
09/02/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 22:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2020 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2020 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2019 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 14:04
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2019 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2018 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2018 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2018 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2018 21:58
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 21:58
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 21:58
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 21:58
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
30/07/2018 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2018 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2018 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
23/11/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2017 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ANGAI
-
26/09/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ANGAI
-
22/09/2017 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 10:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 11:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
13/09/2017 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2017 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2017 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO ANGAI
-
20/07/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2017 13:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2017 09:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2017 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2017 12:06
Distribuído por sorteio
-
07/07/2017 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2017 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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