TJPI - 0767107-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0767107-08.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Corrupção passiva] PACIENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA Decisão Terminativa Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eic Gustavo Sousa Porto (OAB/PI 19.960-A), em favor de Maria de Jesus Rodrigues de Sousa, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
A impetrante relata, em síntese, que a paciente foi presa temporariamente sob a acusação de participação em organização criminosa, corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º do CP) e corrupção ativa qualificada (art. 333, parágrafo único, do CP), em decorrência de uma investigação que apura crimes relacionados a servidores do DETRAN-PI e funcionários de autoescolas.
Alega desproporcionalidade da medida, pois as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a efetividade das investigações.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão temporária da paciente, ou, subsidiariamente, que a prisão temporária seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que a paciente responda ao processo em liberdade.
Colaciona documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela inexistência de fumus comissi delicti, ausência de fundamentação no decreto prisional.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Após consultar o processo de origem nº 0855689-49.2024.8.18.0140 no sistema PJe, evidenciou-se que o paciente já foi posto em liberdade, pois expirado o prazo da prisão temporária.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/12/2024 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 18:25
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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