TJPI - 0845251-66.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845251-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
27/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845251-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS ajuizada por EVA OTAVIANA DO NASCIMENTO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., onde se discute o contrato 235393592, no valor de R$ 1.840,05.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do referido contrato, a repetição de indébito do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID. 23325224, deferindo à autora os benefícios da gratuidade e determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada em ID. 24683338, arguindo preliminares e aduzindo que a autora adquiriu legitimamente um empréstimo consignado registrado no contrato nº 11.***.***/3601-95; que o crédito de R$ 1.873,53 foi pago via TED em sua conta em 27/10/2014, com 48 parcelas de R$ 63,50, todas devidamente descontadas; que o contrato original foi firmado em 01/08/2011 e refinanciado em 27/10/2014, quitando as parcelas restantes e gerando uma nova obrigação; que parte do crédito foi destinada à quitação do contrato anterior (nº 11.***.***/4966-22) e o restante depositado na conta do cliente.
Réplica em ID. 28745384, aduzindo irregularidade da contratação.
As partes tentaram celebrar acordo, entretanto, sem sucesso. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que teria ocorrido no ano de 2018, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2021, não há que se falar em incidência de prescrição.
Afastada a incidência de prescrição, passo à análise do mérito.
MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação.
Com o contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da autora (ID. 24683339), levando a crer que ela realizou a contratação.
Além disso, houve testemunhas do ato e a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora, fato não especificamente rebatido.
Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos.
Ademais, o documento comprobatório anexado na contestação, em ID. 24683338, comprovou que os valores foram revertidos em proveito da autora, vez que ele é a destinatária de tal documento e no valor da avença contratual em análise após a quitação de avença anterior.
Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
Está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico.
Além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente o recibo de pagamento em consonância com os demonstrativos de débito e refinanciamento acordado no contrato dos autos, sem que conste irresignação ou movimentação da autora para devolver os valores.
Logo, em consonância com a legislação consumerista, entendo que ficou provado pela instituição requerida que o serviço prestado não foi defeituoso (CDC, art. 14, §3º, I), bem como a validade do referido negócio jurídico, vez que preenchidos os requisitos (Código Civil, art. 104).
Consequentemente, improcede o pedido de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato.
Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Logo, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
21/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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