TJPR - 0005739-47.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/02/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/01/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2023 18:12
Recurso Especial não admitido
-
13/01/2023 11:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
12/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
13/09/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/08/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 16:40
Distribuído por dependência
-
31/08/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 09:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
14/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 14:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 22:29
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0005739-47.2021.8.16.0017 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): Lucas Alexandre Martins Pagani SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia, no qual foi pactuado o pagamento em parcelas mensais e sucessivas.
Entretanto, a parte demandada quedou-se inadimplente, ocasionando o vencimento antecipado do contrato, restando o débito apontado na inicial, motivo pelo qual foi proposta a presente demanda.
Houve determinação para que a parte autora emendasse a inicial a fim de comprovar a constituição da parte demandada em mora, como exige o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Contudo, tal determinação não fora cumprida conforme determinado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Conforme dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Este Juízo, como se vê da decisão de mov. 14.1, observou os requisitos previstos na legislação processual.
No entanto, a parte autora, mesmo devidamente intimada para apresentar a emenda à petição inicial com a comprovação da constituição em mora, limitou-se a reiterar o pedido da concessão da medida liminar, alegando que o aviso de recebimento com anotação "ausente" é o suficiente. Sem razão a requerente ao sustentar a dispensabilidade da entrega da notificação extrajudicial, contudo.
Para ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição do devedor em mora, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. É fato que a carta não precisa ser recebida pessoalmente pelo requerido, presumindo-se a sua notificação caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro ou, ainda, a anotação "mudou-se", eis que neste último caso a parte deixou de manter atualizado o seu cadastro perante a instituição financeira. Mesmo raciocínio não se aplica, no entanto, aos casos em que a notificação extrajudicial restou frustrada pelo motivo "ausente".
Ora, tal anotação não implica na presunção de recebimento, tendo em vista que indica tão somente que ninguém se encontrava no local no momento em que foi tentada a entrega.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO DESTINO. “A.
R.” COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (SÚMULA 72 DO STJ).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL MANTIDA. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A comprovação da regular constituição do devedor em mora é imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão de bem alienado em garantia fiduciária (art. 3º, D-L 911/1969), em conformidade com o enunciado da Súmula 72/STJ. 3.
Ainda que seja dispensável a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento da notificação encaminhada pelo credor (§ 2º, art. 2º do Decreto-Lei 911/1969), é imprescindível que a notificação seja recepcionada no seu endereço, não se prestando para comprovação da mora a mera juntada do “A.
R.” com anotação de que o devedor se encontrava “ausente”, por não se vislumbrar, do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva (Resp 1.848.836/RS, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJE 27/11/2020). 4.
Agravo de instrumento à que se nega provimento (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0013911-29.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR OU PROTESTO DE TÍTULO.
NÃO PREENCHIMENTO.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
RETORNO NEGATIVO (“AUSENTE”).
EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010424-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Kozechen - J. 22.03.2021) Assim sendo, tendo em vista a ausência de apresentação da emenda, e, por consequência, a ausência de constituição em mora, julgo extinta a pretensão inicial deduzida por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LUCAS ALEXANDRE MARTINS PAGANI, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte da autora.
Sem honorários, em face da ausência de citação.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH -
03/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 23:55
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
31/03/2021 19:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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