TJPI - 0800886-98.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 20:54
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 20:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:15
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-98.2022.8.18.0104 APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4.
O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC. 5.
A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos.
No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada. 7.
Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte. 2.
A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NAS AÇÕES Nº 0800886-98.2022.8.18.0104, Nº 0800888-68.2022.8.18.0104, Nº 0800889-53.2022.8.18.0104, Nº 0800892-08.2022.8.18.0104 E Nº 0800894-75.2022.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno a autora, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15.
Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada nos processos supracitados e nos demais casos existentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteou, preliminarmente, o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em suma, falta de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação, tampouco a condenação solidária da parte e de seu advogado.
Requer a reforma do julgado.
A Seccional do Piauí da Ordem dos Advogados do Brasil pediu o ingresso como amicus curiae.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente pediu o restabelecimento da gratuidade da justiça.
A propósito, sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
O mesmo vale para a revogação de tal benefício.
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência (id nº 21111685).
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária em grau recursal e CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae Em que pese o pedido formulado pela OAB-PI de ingresso como amicus curiae, o julgamento do presente recurso torna despicienda sua intervenção.
Nessa direção, aliás, como ficará claro adiante, não subsistirá qualquer prejuízo para o causídico.
Ainda que assim não fosse, não se considera a presença de qualquer dos requisitos para a intervenção daquele órgão de classe, a saber: relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (artigo 138, caput, do CPC).
Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Entrementes, excluída a multa, fica prejudicada a alegação de descabimento de condenação solidária entre a parte e o causídico.
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:36
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *18.***.*81-00 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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