TJPI - 0817456-51.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817456-51.2022.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RONALDO CARNEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, visando receber valores referentes a férias e licenças especiais não gozadas.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há uma questão em discussão para definir se a conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial não usufruídos pelo servidor possui lastro legal.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública, a teor do Tema 635 da Repercussão Geral do STF. 4.
Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5.
A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem parecer ministerial superior.
Tese do julgamento. “1.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é a data do ato de aposentadoria. 2.
A Corte Constitucional assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 §§ 1º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, AgRg no REsp 1453813/PB.
Rel: Min.
Humberto Martins. j em 23/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
J. em 3/12/2013; STJ, REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins. j. em 07.11.2005.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, visando receber valores referentes a férias e licenças especiais não gozadas.
Na exordial complementada pelo aditamento, o apelado informa que é policial militar aposentado, tendo passado para inatividade em 28/10/2020 conforme Decreto de transferência para reserva remunerada (ID n. 23090286).
Alega que, durante o tempo em que esteve em serviço, deixou de usufruir de 09 (nove) períodos de férias e de 1 (um) período de licença especial.
Requer, portanto, o pagamento das férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional.
Juntou documentos (ID n. 23090283, 46081721).
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando, inicialmente, a prejudicial de mérito, isto é, a prescrição das férias anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação, e, no mérito, a inviabilidade do pleito de conversão de férias e de licença especial não gozadas em pecúnia.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido objeto da ação (ID n. 23090573).
Intimado para apresentar réplica, o autor rebateu os argumentos apresentados pelo Ente Federativo (ID n. 23090575).
Então, sobreveio a sentença vergastada que julgou procedente o pedido autoral: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 08(oito) períodos completos e 25 (vinte e cinco) dias de férias , salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 01 (um) período completo de licença especial, referente aos decênios de 2002-2012 de Licença Especiais não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Condenou ainda a Fazenda Pública em honorários advocatícios (ID n. 23090587).
Irresignado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, defendendo a ausência de requerimento administrativo, a inexistência de previsão legal para a conversão pecuniária, além de não haver nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licenças especiais.
Por fim, requer que eventualmente se considere como base de cálculo a remuneração auferida pelo militar à época em que as férias e licenças deveriam ser usufruídas (ID n. 23090588).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso sob o ID n. 23090589.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 24533910). É o que importa relatar.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifico que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 23090592), a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias e de licença especial que o autor alega não terem sido gozadas.
Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau.
Inicialmente, cumpre destacar que a tese da inviabilidade jurídica de conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público não encontra respaldo perante a mais abalizada doutrina e a mais moderna jurisprudência.
Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Convém pontuar que a celeuma voltou a ser debatida pela Corte Suprema (ARE 721001/RJ), cujo julgamento se encontra suspenso em razão de um pedido de vista formulado pelo Min.
Dias Toffoli em 11/06/2025.
Peço vênia para transcrever as teses assentadas pelo Eminente Relator: “1) É assegurada ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2) Incumbe à Administração Pública, nos três Poderes, zelar pelo eficiente gerenciamento de férias do agente público em atividade, de modo que haja o efetivo gozo dos períodos de férias. 3) O acúmulo de férias acima do prazo legal só poderá se dar em hipótese excepcionalíssima de imperiosa necessidade de serviço determinada por autoridade máxima do órgão ou entidade, de forma motivada.
Mesmo nesses casos, não será possível a indenização pecuniária para o agente público em atividade, devendo a Administração Pública garantir o seu efetivo gozo tão logo cesse a necessidade de serviço indicada pela autoridade competente.” (grifo nosso) Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que apenas o servidor inativo, em razão da aposentadoria, ou cujo vínculo com a Administração Pública foi rompida pode postular a pretendida indenização vertida na exordial.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial: “Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada:” “Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.” “Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.
Ademais, em que pese o ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Assim, convém registrar que o direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: “A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública.
Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do apelado/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o argumento de que cabe ao autor, ora apelado, apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, apesar de que a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias e licenças não gozadas na ocasião devida independe da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço", vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito às férias, gera-se a presunção de que a não concessão das férias se implementou por necessidade do serviço.
Outrossim, se a Administração se valeu do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício, já se tem circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE.
REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício.
Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021) Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.
Logo, resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito do autor, não merecendo reforma a sentença atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Apelante, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:07
Expedição de intimação.
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03/09/2025 07:07
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0841758-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e outros Polo passivo: ADONIAS TORRES OLIVEIRA JUNIOR (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802390-61.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800861-41.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EXPEDITO VIEIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0753572-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0767816-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0760314-53.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CELIA MARIA SANTOS ARAUJO CESARIO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0752277-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CASTRO OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0833173-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARCELO ADRIANO SETUBAL PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802410-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE PEREIRA GALVAO SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0845114-50.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MOISES MELAO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800086-22.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAYLA DE NAZARETH FERREIRA MONTEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0751368-58.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800926-05.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0019747-38.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: Município de Teresina (AGRAVANTE) Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0764791-22.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833493-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0819980-89.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0764709-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ERIC RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0765105-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802975-15.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751258-59.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (AGRAVANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803971-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0757789-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: C.M.A.C.UCHOA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0751216-10.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0753459-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836775-34.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000149-53.2004.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDECIR ANTONIO DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800237-40.2022.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: JESSIANY APARECIDA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0847559-41.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 36Processo nº 0847470-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0829834-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 38Processo nº 0754948-96.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAMUEL MOURA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0807291-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRIVALIA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0765594-05.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GIOVANA DE OLIVEIRA BACELAR (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0819717-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000916-65.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: NEUMA MARIA CAFE BARROSO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800728-23.2018.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0000584-68.2017.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GERSON DE SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0753130-12.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) Polo passivo: CAROLINE DE ARAUJO COELHO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0812828-82.2023.8.18.0140Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: D B OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE) Polo passivo: Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000789-13.2009.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0857402-93.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000957-21.2005.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JP DIESEL LTDA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0817456-51.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARNEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0841901-36.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751512-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0819311-65.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANISIO SOARES BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0750887-95.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0812088-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752734-35.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0002914-69.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: DENIS ALVES DE OLIVEIRA LOPES (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0013822-88.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA JORDANIA VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0852144-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: REVITA ENGENHARIA S.A. (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0806028-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão parcial no Acórdão embargado quanto (i) à discussão da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2023; (ii) à ausência do portal central de apuração e guias; (iii) à ausência de lei estadual superveniente à LC 190/2022; e (iv) ao pedido de autorização para depósitos judiciais, SUPRINDO tais omissões na forma da fundamentação.
Todavia, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, sendo então mantido inalterado o resultado do Acórdão embargado.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ora discutida..Ordem: 63Processo nº 0000084-55.2012.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE) Polo passivo: NAZARE AGROINDUSTRIAL LTDA (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000200-61.2016.8.18.0004Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ELZA MARIA ARAUJO DIAS SANTIAGO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0754287-20.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE) Polo passivo: ISADORA ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800830-36.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YARA DEMES GUALBERTO (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMBEV S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0832787-05.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FLAVIA FERNANDA DO NASCIMENTO MENDES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por MAIORIA, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do Recurso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, acordes com o Ministério Público Superior.
Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..ADIADOS:Ordem: 20Processo nº 0752694-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0800215-77.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TECIO BRUNO FERREIRA PERES (TESTEMUNHA), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 22Processo nº 0025967-23.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0756510-43.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: J P NOGUEIRA FILHO LTDA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0812437-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0765094-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BELAUTO MOREIRA TORRES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
29/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:55
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:12
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0817456-51.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: RONALDO CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS ajuizada por RONALDO CARNEIRO DE SOUSA, ora apelado.
Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto.
E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito.
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito.
Teresina-PI, data indicada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
09/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 13:14
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 13:14
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 09:22
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:15
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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