TJPI - 0800613-68.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 10:51
Expedição de Informações.
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30/05/2025 10:36
Desentranhado o documento
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30/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800613-68.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO REQUERIDO: INSS DECISÃO Considerando a ausência ou rejeição da defesa do executado, passo à análise do caso à luz da Resolução nº 198/2020 do TJPI e da Resolução nº 822/2023 do CJF, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento.
De início, constato que o título que embasa o pedido do credor se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado respeita os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, baseando-se em acordo firmado entre as partes e homologado mediante sentença de id. 64412421.
A quantia (incluídos os honorários contratuais eventualmente devidos) não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Diante disso, elabore-se minuta de requisição de pequeno valor contendo todas as informações e documentos obrigatórios, nos termos dos arts. 8º a 14 da Res. 822/2023 do CJF.
Sobre os valores devidos à parte exequente, não deverá incidir imposto de renda, uma vez que as parcelas mensais, individualmente consideradas, não atingem o limite mínimo para a incidência do referido tributo.
Os honorários sucumbenciais (ao contrário dos contratuais) não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte exequente para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, devendo ser expedida requisição própria (no caso, RPV) em benefício do advogado atuante no feito, tudo conforme estabelece o art. 15, §§ 1º e 2º, da Res. 822/2023 do CJF.
Quanto aos honorários contratuais, a demonstração de seu cabimento deve se dar pela juntada aos autos do respectivo contrato (art. 16 do mesmo ato normativo).
Ressalto ainda que os honorários (contratuais ou sucumbenciais) estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos da Lei nº 10.833/2003.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias, mediante simples ato ordinatório.
Elaborada a minuta, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados e/ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho.
Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se ofício requisitório (requisição de pequeno valor) ao representante do devedor, por meio do Sistema e-PrecWeb, desenvolvido pela Justiça Federal.
Ressalto que, conforme a tese definida pelo STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 292, o devedor deverá fazer incidir sobre o valor do débito correção monetária referente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (REsp 1143677/RS, Corte Especial).
Em seguida, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 90 dias, após o que deverá ser elaborada certidão sobre a existência de ofício oriundo do TRF e disponibilizado no Sistema e-PrecWeb no campo “Relatórios”.
Juntado aos autos o referido ofício, intimem-se as partes para que, em 10 dias, manifestem-se sobre a disponibilização dos recursos em conta judicial, cabendo ao devedor apontar eventual circunstância que impeça seu levantamento pelo credor.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS em 27/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de INSS em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:11
Execução Iniciada
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13/12/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/11/2024 09:49
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:37
Homologada a Transação
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01/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de INSS em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:28
Expedição de Informações.
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28/05/2024 04:24
Decorrido prazo de INSS em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:46
Nomeado perito
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02/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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