TJPI - 0851714-53.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CLELIA TORRES MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851714-53.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: ANA CLELIA TORRES MOURA SENTENÇA A presente ação foi proposta por BANCO BRADESCO em face de ANA CLELIA TORRES MOURA.
Trata-se de procedimento de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO disciplinado pela lei nº. 13.041/2014, que alterou o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, introduzindo o § 12.
Apesar de possuir conotação de carta precatória itinerante que, para que seja cumprida deveria ser ordenada pelo juiz natural, este procedimento se assemelha ao cumprimento de decisão, com expressa exceção legal para processamento fora do juízo de origem, independente da predeterminação para seu efetivo implemento.
Assim, sempre que o veículo for localizado fora da comarca onde tramita o processo de busca e apreensão, caberá ao autor adotar a providência prevista no Decreto Lei n. 911/69, art. 3º §12 (incluído pela Lei n.13.043/2014), que estabelece: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ainda, em atenção ao caso concreto, verifico que o feito principal foi distribuído e processado na 9ª Vara Cível de São Luís/MA, com liminar deferida (ID 47840126).
A parte cumpriu com as exigências descritas no §12 do art. 3º, do Decreto lei n. 911/69, no que diz respeito às peças processuais.
Dessa forma, foi expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação (ID 48547201), retornando negativo (ID 59739113).
Em tais hipóteses, seja quando o veículo é encontrado e o réu citado; seja quando o veículo é encontrado e o réu não é citado; seja quando o veículo não é encontrado; seja quando o polo ativo não indica novo endereço na Comarca a ser diligenciado (para busca do bem ou citação do réu), resta apenas a extinção do requerimento direto (art. 3º, § 12, do do Decreto Lei nº 911/69), que não se trata de ação autônoma e para onde não são transportadas medidas exclusivas do juízo originário.
O requerente foi instado a se manifestar e requereu a comunicação do juízo de origem.
Verifico, assim, que a jurisdição neste feito está esgotada, sendo que eventuais diligências deverão ser pleiteadas junto ao juízo de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, X, do CPC, julgo extinto o presente requerimento direto proposto por Banco Bradesco em face de Ana Clelia Torres Moura.
Inexistem custas adicionais e descabe condenação em verba honorária (a ser buscada nos autos principais).
Comunique-se ao juízo originário (9ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre a prolação desta sentença.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA CLELIA TORRES MOURA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:10
Determinada diligência
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801675-78.2022.8.18.0078
Francisco Eufrosino Sousa
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2022 08:52
Processo nº 0800456-15.2023.8.18.0104
Damiao Monteiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2023 15:52
Processo nº 0802309-16.2022.8.18.0065
Maria Margarida Barroso
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2022 12:30
Processo nº 0800130-53.2024.8.18.0061
Antonia Cleide Lemos Borges
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 11:37
Processo nº 0800613-68.2024.8.18.0066
Francisco de Assis de Carvalho
Inss
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 10:02