TJPI - 0801326-27.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERVAL CORREIA DE MELO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801326-27.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ROBERVAL CORREIA DE MELO SILVA REU: ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO, REGINA CELIA CAMPELO SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 69034530 julgou improcedente o pleito inicial.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é contraditória, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas, em específico acerca da existência de laudo de vistoria de saída.
Alega que há juntada de laudo de vistoria e fotos que demonstram a procedência do pleito inicial.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Conforme disposto no item 5 do julgado, “Observa-se que no suposto Laudo de Vistoria de Saída (id 61273981) colacionado pelas autoras constam apenas fotos, não havendo qualquer laudo.
Tais fotos sequer são datadas e não há qualquer assinatura dos locatários em qualquer documento relacionado a sua saída.
Vale ressaltar inclusive que em guia de débitos (id 56430543) juntado pelos próprios autores constam dois pagamentos decorrentes de reforma realizados pelos locatários, sendo um no importe de R$ 18.630,00 e outro no montante de R$ 500,00.". 3.
Ressalto ainda o item 7 da sentença: “É que os termos de vistorias devem ser realizados de forma conjunta para serem válidos, caso contrário, sendo o laudo produzido unilateralmente pelo locador, este não tem o condão de comprovar a divergência entre a condição atual e a anterior, ou seja, a deterioração decorrente do uso pelo locatário, o que ocorreu nos autos, não havendo também comprovação de que este tenha sido notificado do laudo de entrega, consoante farta jurisprudência...”.Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 03:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA CAMPELO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
03/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/09/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:14
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/09/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ROBERVAL CORREIA DE MELO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de E MATOS & CIA LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERVAL CORREIA DE MELO SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERVAL CORREIA DE MELO SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de E MATOS & CIA LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
13/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
03/06/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/06/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
26/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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