TJPI - 0800380-07.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800380-07.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: WALDENES PEREIRA DE SOUSA REU: HENRIQUE SANTOS DE SOUZA DECISÃO Por meio da petição retro, o Exequente solicita: o bloqueio de valores via SISBAJUD; liberação do valor bloqueado mediante alvará judicial; a penhora de um dos veículos indicados; a nomeação do Exequente como fiel depositário do veículo penhorado; a inscrição do nome do Executado em cadastros de inadimplentes (SERASA), caso as outras medidas não sejam efetivas.
Verifica-se, portanto, que o Exequente pediu pela realização de novo bloqueio on-line, em face do Executado, dos valores eventualmente depositados em instituições financeiras, via SISBAJUD.
Ocorre que, transcorreu menos de 1 (um) ano desde a última tentativa, infrutífera, e a parte Exequente não justificou devidamente seu pedido, não tendo demonstrado eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso).
Em um segundo momento, o Exequente pediu pela penhora dos bens móveis indicados em sua petição (ID n. 70235507).
Nesse sentido, este juízo procedeu com a pesquisa de bens via RENAJUD e localizou, vinculados ao CPF do Executado, os mencionados veículos, sendo, portanto, sua penhora, medida que se defere.
Dito isso, INTIME-SE a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente o endereço de localização dos veículos referidos, para expedição do competente Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção, momento em que o Exequente será nomeado fiel depositário.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte Executada da penhora, para que possa oferecer manifestação, sem prejuízo da expedição do referido Mandado de Avaliação Penhora e Remoção.
Certifique-se a tempestividade das manifestações eventualmente apresentadas e INTIME-SE em seguida a parte Exequente para se manifestar também no prazo legal.
Ressalte-se que caso se trate de parte revel, os prazos correrão em Cartório, independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:09
Baixa Definitiva
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01/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2023 14:09
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:16
Decorrido prazo de WALDENES PEREIRA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:05
Conhecido o recurso de WALDENES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*92-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 13:08
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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