TJPI - 0800380-07.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800380-07.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] INTERESSADO: HENRIQUE SANTOS DE SOUZA INTERESSADO: WALDENES PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 75916925.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Homologada a Transação
-
20/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/05/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de WALDENES PEREIRA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800380-07.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: WALDENES PEREIRA DE SOUSA REU: HENRIQUE SANTOS DE SOUZA DECISÃO Por meio da petição retro, o Exequente solicita: o bloqueio de valores via SISBAJUD; liberação do valor bloqueado mediante alvará judicial; a penhora de um dos veículos indicados; a nomeação do Exequente como fiel depositário do veículo penhorado; a inscrição do nome do Executado em cadastros de inadimplentes (SERASA), caso as outras medidas não sejam efetivas.
Verifica-se, portanto, que o Exequente pediu pela realização de novo bloqueio on-line, em face do Executado, dos valores eventualmente depositados em instituições financeiras, via SISBAJUD.
Ocorre que, transcorreu menos de 1 (um) ano desde a última tentativa, infrutífera, e a parte Exequente não justificou devidamente seu pedido, não tendo demonstrado eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso).
Em um segundo momento, o Exequente pediu pela penhora dos bens móveis indicados em sua petição (ID n. 70235507).
Nesse sentido, este juízo procedeu com a pesquisa de bens via RENAJUD e localizou, vinculados ao CPF do Executado, os mencionados veículos, sendo, portanto, sua penhora, medida que se defere.
Dito isso, INTIME-SE a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente o endereço de localização dos veículos referidos, para expedição do competente Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção, momento em que o Exequente será nomeado fiel depositário.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte Executada da penhora, para que possa oferecer manifestação, sem prejuízo da expedição do referido Mandado de Avaliação Penhora e Remoção.
Certifique-se a tempestividade das manifestações eventualmente apresentadas e INTIME-SE em seguida a parte Exequente para se manifestar também no prazo legal.
Ressalte-se que caso se trate de parte revel, os prazos correrão em Cartório, independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 12:00
Retificado o movimento
-
12/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:51
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:41
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:02
Outras Decisões
-
30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de WALDENES PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:03
Outras Decisões
-
28/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Outras Decisões
-
20/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 08:41
Outras Decisões
-
02/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 03:31
Decorrido prazo de WALDENES PEREIRA DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 04:06
Decorrido prazo de WALDENES PEREIRA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
17/06/2022 11:15
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:02
Juntada de Petição de ata da audiência
-
24/04/2022 23:27
Juntada de Petição de documentos
-
24/04/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 10:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/04/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
18/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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