TJPI - 0802753-14.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802753-14.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FERNANDO DA SILVA AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com a presente ação em desfavor de FERNANDO DA SILVA AGUIAR.
O réu não foi citado.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa (ID Num. 64698097).
Era o que tinha a relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Inexistindo regular citação do réu, não há que se falar em intimação do requerido à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Havendo restrição RENAJU, seja retirada do Sistema.
Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, a teor do artigo. 90 do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência por parte do demandado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora nos autos epigrafados para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais finais.
Registre-se que a falta do pagamento no prazo assinalado, ensejará a inscrição do nome do Requerente em cadastro restritivo de crédito (SERASAJUD), nos moldes do Ofício-Circular nº 272/2021, do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem prejuízo da inscrição em Certidão de Dívida Ativa do Estado do Piauí.
Decorrido o prazo citado alhures sem pagamento, encaminhe-se ao FERMOJUPI para a adoção das medidas cabíveis à espécie e, em seguida, arquive-se com as devidas anotações no Sistema PJE.
Ultimadas todas as formalidades legais e certificações de praxe, promova-se a baixa definitiva com as devidas anotações nos assentamentos do Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:11
Desentranhado o documento
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10/12/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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