TJPI - 0753516-42.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:51
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753516-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: RODOSUL AGRONEGOCIOS LTDA, MARCOS VINICIUS BATISTA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento intentado contra ato jurisdicional exarado em ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rodosul Eireli EPP, ora agravante, em face de Banco Santander S/A, aqui agravado.
A decisão combatida cuida, em suma, de indeferir o pleito da agravante quanto à gratuidade de justiça.
O douto magistrado, ao assim decidir, disse não ter vislumbrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Inconformado, a parte agravante discorda dos fundamentos da decisão, garantindo fazer jus ao benefício.
Para tanto, alega preencher os requisitos legais ao deferimento da gratuidade de justiça, discorrendo, neste intento, sobre a demanda que interpôs.
Apresenta julgados quanto à matéria e defende a presunção de veracidade quanto às alegações de hipossuficiência.
Pede, alfim, além de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma definitiva da decisão quando do julgamento do mérito do agravo, de modo a conceder-se-lhe a gratuidade pretendida.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que, não obstante o agravante reiterar o seu pleito visando à concessão da gratuidade, ele nada traz aos autos de modo a comprovar a suposta falta de capacidades financeiras ou de situação de periclitância do porte a ensejar a concessão do benefício.
A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Convém lembrar que a presunção legal referente ao benefício da gratuidade de justiça apenas se opera em favor de pessoa natural.
Da cópia dos autos de origem, tem-se que o douto magistrado, de modo fundamentado, entendeu, ante a documentação produzida pela agravante, que restaria afastada a presunção de hipossuficiência, e que mostra-se sendo incompatível com a concessão da benesse a capacidade financeira da agravante em arcar com as custas processuais.
Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem – efetivamente – a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Data, horário e local registrados no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:54
Determinada diligência
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18/03/2025 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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