TJPI - 0802115-44.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que condenou a Requerida à restituição do valor pago por celular defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Autor comprovou a aquisição do produto e a tentativa frustrada de reparo dentro do prazo legal, sem que a empresa Requerida tenha apresentado prova capaz de afastar a existência do vício.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de reparação do vício no prazo legal autoriza a restituição do valor pago pelo consumidor; e (ii) determinar se o dano moral está configurado e se o montante indenizatório deve ser reduzido.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os arts. 2º, 3º e 18 do CDC.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência do consumidor.
A não resolução do vício dentro do prazo de 30 dias autoriza o consumidor a exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o art. 18, §1º, do CDC.
O dano moral decorre da frustração legítima do consumidor diante da recusa injustificada da empresa em solucionar o defeito do produto, comprometendo a utilidade do bem essencial.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, o montante fixado em primeira instância se revela excessivo, sendo cabível sua redução para R$1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: A ausência de reparação de vício do produto dentro do prazo legal autoriza a restituição do valor pago pelo consumidor, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
O dano moral é configurado quando há negativa injustificada do fornecedor em solucionar o vício do produto essencial, frustrando legítima expectativa do consumidor.
O montante da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802115-44.2021.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RECORRIDO: ERLON SALES CAVALCANTE VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI17084-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter adquirido um aparelho celular, em 15/07/2021, no modelo Samsung Galaxy A112 na cor preta, pelo importe de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Sustenta que, 18 (dezoito) dias após a compra, o celular apresentou vício de qualidade, ocasião em que compareceu à loja da Requerida para efetuar a troca do produto.
Alega ter sido encaminhada à assistência técnica autorizada, sendo averiguado um defeito na tela e outro na bateria.
Aduz que, mesmo tendo sido sanados os vícios, não possui mais interesse no aparelho.
Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida suscitou: ilegitimidade passiva; inexistência de danos morais; ausência de responsabilidade e violação do princípio da boa-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Justamente por se tratar de uma relação de consumo, impera a responsabilidade objetiva solidária entre os fornecedores pelos danos eventualmente sofridos pela parte requerente.
Qualquer problema decorrente da má prestação de serviços entre os integrantes da cadeia de fornecedores é matéria que deve ser solvida entre eles, via ação regressiva ou própria, sendo inadmissível, pois, o repasse ao consumidor, parte vulnerável da relação, dos riscos de disfunções que devem ser absorvidos pelas empresas, as quais exercem atividade com intuito lucrativo.
A responsabilidade é, pois, solidária.
Vejamos a jurisprudência: (...) No caso em exame, a parte requerida não trouxe qualquer prova apta a desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, CPC).
Ocorre que a autora anexou toda a documentação necessária capaz de corroborar suas alegações, tais como o comprovante de compra do produto, comprovante de pedido de assistência e a ordem de serviço.
Restou evidenciado, portanto, o vício do produto.
Vejamos o direito assegurado pelo texto da lei: (...) Insta ressaltar, ainda, que o início da contagem do prazo de 90 dias de garantia dado pela Lei depende do caso concreto, e que, no presente caso, como se tratou de vício oculto, ou seja, que somente se tornou evidente quando da oportunidade em que o aparelho celular apresentou defeito na tela, portanto, este prazo não se iniciou do dia da compra.
Além do mais, a parte autora procurou a assistência em 03 de agosto de 2021, ou seja, em menos de 30 dias da data referente à compra do produto.
Importante salientar, novamente, que a parte requerida não juntou nenhuma prova capaz de desconstituir nenhuma das alegações da parte autora.
Vejamos o texto de Lei: (...) Assim, nada mais justo que a parte autora seja ressarcida em sua integralidade pelo produto que comprou viciado.
No caso em tela, a boa-fé e a confiança foram quebradas em virtude do fato de a parte autora ter acreditado na suposta solução do problema, tendo se submetido a expectativas em vão.
Desta feita, totalmente legítimo o direito à restituição do valor pago e comprovado.
No mais, o montante arbitrado referente ao dano moral deve atender aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: 1) Condeno a parte requerida para que proceda à restituição do valor cobrado pelo produto especificado na inicial (Samsung Galaxy A12 preto), e comprovado nos autos, totalizando o montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com correção monetária a partir da data da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Condeno a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, sustenta os mesmos pontos apresentados em contestação, bem como requer a redução do quantum indenizatório relativo à indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão impugnada, todavia, o magistrado não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante indenizatório em valor incompatível com a reprovação do dano.
Assim, diante também de pedido do Recorrente, reduzo o valor para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de minorarar a condenação por danos morais para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
19/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:50
Outras Decisões
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27/07/2022 15:40
Decorrido prazo de ERLON SALES CAVALCANTE VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:39
Decorrido prazo de KAMILA CUNHA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 03:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:37
Decorrido prazo de ERLON SALES CAVALCANTE VIEIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:22
Decorrido prazo de KAMILA CUNHA RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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06/03/2022 21:46
Juntada de Petição de documentos
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02/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 09:45
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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17/09/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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