TJPI - 0800248-29.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão, sob alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para produção probatória.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial, considerando os requisitos legais; e (ii) determinar se a extinção do processo sem a realização de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa.
III.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que a audiência de instrução e julgamento é o momento processual adequado para a produção probatória, salvo quando houver expressa anuência das partes em sua dispensa, o que não ocorreu no caso dos autos.
O indeferimento da petição inicial apenas por não constar número específico de contrato em procuração não se sustenta, pois o documento requerido foi satisfatoriamente juntado e não há exigência legal de especificação desse dado para a propositura da ação.
A decisão recorrida impôs cerceamento de defesa ao extinguir o feito sem oportunizar a produção de provas e a manifestação adequada das partes, contrariando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
A nulidade da sentença se impõe, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme previsto nos arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A audiência de instrução e julgamento é regra no rito dos juizados especiais cíveis, podendo ser suprimida apenas em hipóteses excepcionais e mediante anuência das partes.
O indeferimento da petição inicial por ausência de especificação de número de contrato em procuração não se justifica quando os documentos essenciais já foram juntados aos autos.
A extinção do processo sem a realização da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa quando há necessidade de produção probatória, ensejando a nulidade da sentença.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-29.2024.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO FELIX DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito decorre de um suposto negócio jurídico junto ao promovido, diga-se empréstimo com reserva de margem consignável.
Por essa razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em razão do julgamento antecipado da lide, não restou oportunidade para juntada de contestação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido; declaração de pobreza e comprovante de residência neste juízo, devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda)(ID 58595591).
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado no despacho, tendo em vista que não juntou procuração específica.
Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não deixou de juntar qualquer documento indispensável; e que faz jus a indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo de origem extinguiu a demanda com resolução de mérito, sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Ocorre que, com a devida vênia, entendo que o processo não poderia ter sido extinto sem que houvesse oportunidade de realização da referida audiência, especialmente considerando o pleito reiterado da parte autora, e, também, manifestação da parte requerida pela audiência de conciliação, para realização do referido ato processual para poder ser realizada a oitiva da parte autora e produção de provas.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ressalte-se o art. 2º da Lei n° 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Destarte, não havendo designação do ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que a parte autora pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERCEAMENTO DE PROVA.
MATÉRIA FÁTICA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Outrossim, adianto que não há de se falar em inépcia da exordial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si; sem contar a juntada satisfatória de todos os documentos essenciais, na forma em que deveriam ser apresentados.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não especificou em procuração o número do suposto contrato contestado, é medida que se impõe.
Observo que o documento requerido foi satisfatoriamente juntado, além de que a especificação desses dados e apresentação de requerimento administrativo não são imprescindíveis para propositura de ação, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Acrescenta-se, também, que não há exigência legal para que a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada empreitada.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando, por consequência, o indeferimento da exordial imposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FELIX DA COSTA - CPF: *65.***.*05-00 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800248-29.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO FELIX DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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