TJPR - 0012794-39.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 00:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 00:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 18:49
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 18:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/01/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/10/2021 17:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 21:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/09/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012794-39.2021.8.16.0182 Processo: 0012794-39.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.328,62 Polo Ativo(s): Hilda de Campos Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que a) sejam suspensos os descontos de R$ 36,67; R$ 41,00 e R$ 67,82 sobre o benefício previdenciário da autora e b) seja possível à demandante realizar a devolução da quantia que lhe foi disponibilizada em conta. 2.
Narra a requerente que foi surpreendida com crédito realizado pelo banco réu e que ao buscar maiores esclarecimentos, foi cientificada da existência de empréstimo sob sua titularidade.
Sustenta que a realização dos referidos negócios jurídicos não contou com a sua anuência. 3.
Neste sentido, não obstante o teor das alegações contidas na inicial, neste momento processual, de cognição sumária, não há por ora demonstração cabal de vício de consentimento por ocasião da contratação ou inexistência dos contratos - uma vez que não constam dos autos as respectivas vias contratuais, que devem permanecer sob guarda do banco réu.
Recomenda a cautela, portanto, que se aguarde a resposta do demandado.
Não se olvide que a atual compreensão do processo civil prevê que a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária devem ser a exceção, a qual não está devidamente justificada nos autos. 4.
Cabe ressaltar que a medida de suspensão dos débitos das negociações poderá ser prejudicial à própria consumidora, já que inexistem indícios de que esta terá disponibilidade financeira para assumir os encargos decorrentes o atraso do pagamento das parcelas, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente ou extinta por necessidade de perícia grafotécnica.
E, justamente por força disso, as importâncias creditadas a título do empréstimo sub judice devem ser mantidas em conta, a fim de ilidir o perigo de dano, haja vista serem suficiente para amortizar as prestações até que se aguarde a prolação de sentença.
Ademais, não se verifica prejuízo ao resultado útil do processo, já que há pedido de indenização por danos materiais. 5.
Concluo, portanto, pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 6.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 7.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a demonstração dos descontos realizados e da existência de vício de consentimento incumbiriam à parte autora.
Todavia, considerando o disposto no disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3694/2009 do Banco Central, que determina que as instituições financeiras forneçam aos seus clientes cópia dos contratos firmados, entre outros documentos referentes às transações realizadas, intime-se o banco réu para que, até a contestação, junte aos autos o áudio no qual houve contratação do empréstimo consignado, a cópia do termo contratual (sendo este digital ou não) ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 8.
Sem prejuízo, considerando que a autora demonstra, apenas, o recebimento do valor de R$ 1.425,74 (seq. 1.6, p. 02), deverá juntar aos autos em 15 (quinze) dias, os extratos da conta bancária 812052061-9, da agência 2937, da caixa, também com relação aos meses de fevereiro e março de 2021.
Neste mesmo prazo, deve apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há até 03 meses). 9.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 10.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 11.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 12.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intime-se o requerido, para que conteste o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se a requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
30/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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