TJPI - 0803526-79.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOHNANTHA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ERONILDES CAVALCANTE DAMASCENO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativação indevida dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito.
Os recorrentes alegam que firmaram contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI) e que, após atrasarem parcelas, quitaram integralmente a dívida mediante acordo verbal, mas permaneceram negativados indevidamente.
A sentença reconheceu a relação de consumo, mas concluiu pela regularidade da inscrição, diante da ausência de comprovação suficiente da renegociação alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação dos nomes dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando a alegada quitação da dívida por meio de acordo verbal; e (ii) determinar se há fundamento para condenação por danos morais e materiais em razão da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não apresenta prova suficiente da renegociação alegada, sendo ônus seu demonstrar a existência de acordo que descaracterizasse a mora.
A inscrição dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento das parcelas do empréstimo e constitui exercício regular do direito do credor, não havendo ilicitude na conduta da parte ré.
O dano moral não se presume em casos de inscrição legítima nos cadastros restritivos, sendo necessária a comprovação de abuso ou erro na negativação, o que não ocorreu no caso concreto.
A sentença recorrida foi devidamente fundamentada e confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo artigo 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativação decorrente de inadimplemento contratual constitui exercício regular do direito do credor, salvo comprovação de erro ou abuso.
O dano moral por inscrição em cadastros de inadimplentes exige demonstração de ilicitude na negativação, não se presumindo pelo simples fato da inclusão.
A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não caracteriza ausência de motivação, sendo compatível com o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803526-79.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO, JOHNANTHA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ERONILDES CAVALCANTE DAMASCENO Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual as partes autoras alegam: que firmaram um contrato de empréstimo com o Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (CEAPE-PI); que quitaram duas das parcelas tempestivamente, mas enfrentaram dificuldades financeiras devido à crise no comércio e não conseguiram pagar as duas últimas parcelas no prazo; que foi firmado um acordo verbal para pagamento das parcelas pendentes e que mesmo com a dívida quitada, os autores foram surpreendidos com a negativação de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC).
Por esta razão, pleiteiam: a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos e a condenação do requerido por danos morais e materiais.
Em contestação, o requerido alegou: que os autores firmaram um contrato de mútuo, adquirindo um empréstimo junto à ré; que as duas primeiras parcelas foram pagas (ainda que com atraso), mas as duas últimas foram inadimplidas; que como consequência do não pagamento, o CEAPE-PI inscreveu os CPFs dos autores nos cadastros de inadimplentes e que que não houve qualquer renegociação formalizada, pois suas políticas exigem que qualquer negociação seja reduzida a termo e assinada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a apresentação do contrato por parte da requerida.
Dessa maneira, na relação de consumo apresentada é possível perceber que após a procura da parte autora para uma renegociação, a parte ré não se recusou a fazer-la mesmo sendo de maneira informal (verbalmente).
Ademais, na audiência de instrução a parte autora relata que os nomes dos mesmos foram retirados do Serasa assim que aconteceu a quitação da parcela.
Nessa perspectiva, não é possível se falar em danos morais e materiais pois as duas partes cumpriram com suas obrigações, a parte autora com o pagamento e a parte ré com a retirada dos nomes do Serasa.
Em face de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Inconformados, os Requerentes, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que a decisão do Juizado Especial foi injusta, pois ignorou elementos essenciais do caso; que, de fato, atrasaram o pagamento de algumas parcelas do empréstimo; que negociaram e quitaram os valores devidos e que mesmo após a quitação, seus nomes continuaram indevidamente negativados nos cadastros restritivos.
Contrarrazões alegando em síntese: que o recurso inominado deve ser inadmitido porque os recorrentes não apresentaram argumentos específicos para rebater a sentença de primeiro grau; que os recorrentes repetiram as alegações da petição inicial, sem impugnar pontualmente os fundamentos da decisão recorrida; que os recorrentes contraíram um empréstimo e não pagaram as duas últimas parcelas dentro do prazo contratual e que que a inscrição no Serasa foi um exercício regular do direito de crédito e que não há qualquer ilicitude nesse procedimento. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO - CPF: *27.***.*58-62 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803526-79.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO, JOHNANTHA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ERONILDES CAVALCANTE DAMASCENO Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, SARAH CUNHA SANTOS - PI21604 RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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