TJPI - 0024475-93.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0024475-93.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: IZAEL CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Carvalho e Fernandes Ltda., parte executada neste feito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Izael Carvalho da Silva.
A executada sustenta, em suma, que há excesso executivo, ao argumento de que a exequente, ao elaborar seus cálculos, retroagiu indevidamente a correção monetária desde a data da citação, quando na verdade deveria ter sido observada a data do arbitramento, isto é, o acórdão.
Disse, ainda, que o exequente não deduziu o depósito judicial promovido em 06.2017, no valor R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Por fim, apontou que o saldo remanescente é de R$ 5.085,93 (cinco mil e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) (Id. 50836993).
Instada a se manifestar, o exequente apenas requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 53189097). É o relatório.
Decido.
Feito o cotejo entre a planilha do exequente e a sentença, verifica-se que, de fato, há excesso executivo.
Desde já, observa-se que o exequente, de forma inadvertida, retrocedeu a aplicação da correção monetária sobre o montante dos danos morais desde a data da citação, em 03.02.2013.
Contudo, é amplamente conhecido que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
Cumpre lembrar, ainda, que a data do arbitramento no caso dos autos não corresponde ao dia em que foi prolatada a sentença, mas sim o acórdão, proferido em 18.12.2022, quando houve a majoração do valor arbitrado por este juízo.
Se não, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre a incidência de correção monetária sobre o montante da multa cominatória. 2.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento, o que, no caso, corresponde à data do julgamento no STJ que reduziu o montante fixado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: EREsp 1.492.947/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe de 30/06/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1433346 SP 2019/0014761-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Para além disso, observo que o exequente não considerou em seu cálculo o depósito judicial de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), promovido pela executada em 26.07.2017 (fl. 162 do Id. 12561652) Em suma, há flagrante excesso executivo na espécie.
De qualquer modo, não se faz necessária a remessa dos autos à Contadoria nem a repetição dos cálculos, uma vez que a planilha apresentada pela executada (Id. 5083999) está correta, tendo sido elaborada por meio da calculadora oficial deste Tribunal, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo exequendo.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.
A, em razão do flagrante excesso executivo.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente no pagamento dos honorários do patrono da executada, no importe de 10% sobre o excesso executivo cobrado.
Lembro que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Tendo em conta que os valores depositados em juízo correspondem ao valor da obrigação devida, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará, observado o seguinte: a) A quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mais os ajustes legais, em favor do exequente (fl. 162 do Id. 12561652); b) A quantia de R$ 2.543,00 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais), mais os ajustes legais, em favor do exequente (Id. 50836994); c) A quantia de R$ 1.337,33 (mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), mais os ajustes legais, em favor do exequente (Id. 50836996); d) A importância de R$ 672,67 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), mais as correções de praxe, em benefício do advogado do exequente (Id. 50836996); e) O montante de R$ 533,00 (quinhentos e trinta e três reais), mais as correções, em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo em vista que esta assistiu o autor/exequente até a primeira audiência de instrução (Id. 50836996).
Intimem-se as partes, bem como a Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que informem os respectivos dados bancários.
Expedido o alvará, cobrem-se as custas, se ainda existentes, depois, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 17:00
Baixa Definitiva
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27/03/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/03/2023 17:00
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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27/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:23
Decorrido prazo de CARVALHO & FERNANDES LTDA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:23
Decorrido prazo de IZAEL CARVALHO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:51
Conhecido o recurso de IZAEL CARVALHO DA SILVA - CPF: *55.***.*60-27 (APELANTE) e provido em parte
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22/12/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2022 23:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2022 08:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2022 12:59
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 13:39
Conclusos para o Relator
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24/05/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 16:58
Expedição de notificação.
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14/12/2020 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2020 09:05
Recebidos os autos
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27/11/2020 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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