TJPI - 0767155-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767155-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a complementação de documentos e comprovação de requisitos formais, sob pena de indeferimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de emenda à petição inicial configura hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol legal.
III.
Razões de decidir 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo Agravo de Instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. 4.
A determinação de emenda à petição inicial não está expressamente prevista no art. 1.015 do CPC e não demonstra urgência capaz de justificar a interposição imediata do recurso. 5.
A possibilidade de interposição de Apelação, caso a ação seja extinta sem resolução do mérito, impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. 6.
Diante da ausência de previsão legal e da inexistência de risco de preclusão, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que determina a emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo mitigado, sendo cabível a interposição do Agravo apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento na Apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT; STJ, REsp 1.696.396/MT.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801484-22.2024.8.18.0059), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a emenda a inicial para apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pelo cabimento do recurso por considerar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, ao passo que requereu a concessão de liminar em face do risco de dano irreparável, sustando pela desnecessidade de juntada dos documentos determinados. É o Relatório.
DECIDO De início, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da determinação do Juiz de Origem ao Agravante para emendar a petição inicial.
Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, entre os demais pressupostos, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, que dizer, conforme as ilações doutrinárias de Cássio Scarpinella Bueno, “O recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isso, tem de ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente ou, conforme o caso, o recurso adequado para remoção de um específico gravame.
Trata-se de reflexo decorrente dos princípios da taxatividade e da correlação, respectivamente.” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, v. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9.
São Paulo: Saraiva, 2020. 1 recurso online.
ISBN 9788553617746).
Sobre o tema, o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação do Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015, do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.
Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).” “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.
Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA RELATOR -
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:08
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *09.***.*59-51 (AGRAVANTE)
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03/12/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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