TJPR - 0004607-27.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2024 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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28/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO
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23/02/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 17:16
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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29/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO
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05/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/04/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/01/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/01/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/01/2022 00:00
Intimação
1 Autos nº 4607-27.2020 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS em que a autora pretendeu o restabelecimento de aposentadoria por idade (rural) concedida e revogada administrativamente.
Não sendo caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2.
A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo tendo por objeto óbices processuais à análise da lide e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3.
Na análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual.
Vale lembrar, neste ponto, que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e 1 instrumentalidade .
Pertinente a esse tópico há prejudicial a ser apreciada, dada a arguição do INSS quanto à prescrição quinquenal. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/ 100864097/v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal e elevado ao status de Lei Ordinária Federal.
O art. 1º do Decreto prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32: A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1396071-RS 2011/0015491-4; Relator Ministro Humberto Martins; data de julgamento 16/06/2011; meio e data de publicação DJe 24/06/2011).
Registre-se que por força do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual CF e igualmente elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o conteúdo do art. 1º do Decreto 20.193/32 aplica-se às autarquias e fundações de direito público: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85/STJ. (AgRg no REsp 654564/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 243).
Considerando então que entre a revogação administrativa em 21/03/2012 e a propositura da ação em 04/05/2019 transcorreu lapso superior ao quinquídio previsto na legislação, reconheço a prescrição para o período anterior a 04/05/2015.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Nada pendendo para ser decidido, declaro saneado o processo, reafirmando a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4.
Com relação a organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam a preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, delimitação e prova das alegações de fato e delimitação do direito relevante para a resolução da lide.
As partes divergem quanto ao exercício de atividade rural e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão/restabelecimento do benefício.
Calha dizer, expressas ou não pelas partes, da controvérsia estabelecida decorrem outras questões, como o período e a condição em que exercida a atividade rural. 5.
Para a elucidação das questões acima, além dos documentos apresentados, e anotada a possibilidade de apresentação de documentos novos, defiro a produção da prova oral.
A prova oral será consistente no depoimento pessoal da autora (de ofício), bem como na inquirição de testemunhas (requerida pela autora), limitadas a três por fato.
As testemunhas deverão ser indicadas no prazo de 5 dias contados da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, CPC), ressalvada apresentação anterior, quando então precluso o direito.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Outrossim, no tocante à prova documental, intime-se o INSS para em 15 dias cumprir a determinação de seq. 49.1 (parte final do item 3), apresentando cópia integral dos procedimentos administrativos de concessão e revogação/suspensão da aposentadoria por idade rural concedida administrativamente à autora (NB 41/138.923.390-9). 6.
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III) e a sua distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC [casos de consumo]; art. 373, §§ 1º e 2º, CPC [quaisquer casos]).
Aplica-se ao caso o ônus legal, de sorte que caberá à autora comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. 7.
As questões de direito relevantes são aquelas relativas aos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício previdenciário na modalidade pretendida e para o reconhecimento do período de atividade rural, bem como, na hipótese de restabelecimento do benefício, os critérios para atualização das parcelas vencidas desde a revogação administrativa.
Por fim, as normas aplicáveis ao direito material são aquelas correlatas RGPS. 8.
Estabilizada a decisão voltem conclusos para ordenação da prova deferida (oral). 9.
Intimem-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
25/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/09/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 4607-27.2020 1.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, em que a autora pretendeu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural cessado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do benefício e cessação dos descontos em seu benefício de pensão por morte.
A medida foi deferida em parte, para o fim de determinar ao INSS a interrupção dos descontos ocorridos na pensão por morte da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado depois do decurso do prazo.
O INSS comunicou o cumprimento da decisão e a interposição de Agravo de Instrumento.
O recurso alcançou parcial provimento, para fixar multa diária de R$ 100,00, com trânsito em julgado em 28/09/2020: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 2.
Houve também determinação para aguardo do julgamento do Tema 979 do STJ, submetido ao regime repetitivo, em que determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre o assunto.
O tema em questão foi julgado em 10/03/2021 e publicado em 23/04/2021: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.381.734-RN.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Data do julgamento: 10/03/2021.
Sem trânsito em julgado).
Com isso, não obstante a ausência do trânsito em julgado, a necessidade de suspensão está superada.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1611022/MT – 2016/0172647-7.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 06/02/2018.
Publicação: 09/02/2018.
Trânsito em julgado: 07/03/2018).
Calha ainda dizer, diante da modulação dos efeitos definidos no representativo de controvérsia, a repercussão não atinge estes autos, pois distribuídos antes da publicação do acórdão.
Considerando então que o contraditório contemporâneo, compreendido não apenas como reação, mas também como influência, consideração, atenção e não surpresa, exige que apresentado novo documento ou azada nova razão/pedido corolário é a oitiva da parte (arts. 9, 10 e art. 437, §1º, CPC), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca deste aspecto. 3.
Cite-se o réu para, em 15 dias (ressalvada a hipótese do art. 183 do CPC), apresentar contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade.
Intime-se o INSS para, no mesmo prazo, juntar cópia integral do processo administrativo. 4.
Sem adentrar em debate acerca da disponibilidade ou não do direito, deixo de pautar audiência conciliação ou mediação, visto que o INSS costuma apresentar proposta de conciliação em escassas situações e ainda assim depois de verificar o completo conteúdo da lide.
Nada impede, contudo, a designação da audiência no curso da lide, acaso as partes manifestem interesse.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Após, intime-se as partes para especificação de provas. 7.
Na sequência, retornem conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. 8.
Intime-se.
Providências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:49
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:49
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO
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20/08/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2020 08:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/06/2020 20:17
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:14
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
26/05/2020 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:36
Recebidos os autos
-
05/05/2020 09:36
Distribuído por sorteio
-
05/05/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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