TJPI - 0801887-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LEIDIMAR MARIA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801887-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LEIDIMAR MARIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Nº 0362/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEIDIMAR MARIA DE SOUSA em face de BANCO BMG SA, ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
A parte autora alega, em resumo, ter firmado junto ao promovido um contrato de empréstimo no montante de R$ 4.141,58, a ser pago em 24 parcelas de R$ 417,89.
Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato.
Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sustentando a excessividade nos juros remuneratórios, que se encontram acima da taxa média permitida pelo ordenamento jurídico.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suplicada realize somente o desconto relativo ao valor incontroverso do débito.
Pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, indenização por danos morais e restituição do valor pago a mais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (ID 51406789-51407718).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 53913349), contudo, restou infrutífera a solução consensual do conflito (ID 59763940).
Em sua contestação (ID 58680971), a parte suplicada argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, tece considerações acerca da força obrigatória dos contratos, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios e demais encargos incidentes no contrato.
Impugna os pedidos da inicial e requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 58680978-58680980).
A autora apresentou réplica à contestação, impugnando a tese da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 64256569).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial.
Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
Inicialmente, analisarei a preliminar arguida pelo demandado. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada sustenta que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a autora formulou pedidos incompatíveis entre si, consubstanciados na readequação da taxa de juros e na realização de prova pericial.
Sem razão.
Veja-se que o pedido de readequação das parcelas às taxas de juros médias divulgadas pelo Banco Central não é incompatível com o requerimento de produção de prova pericial para demonstrar a abusividade do valor das referidas parcelas.
Ora, embora a constatação de eventual superioridade exorbitante das taxas adotadas no contrato em relação às médias divulgadas pelo BACEN, por si só, já demonstre a abusividade dos juros, a análise técnica das parcelas não é incompatível em tais circunstâncias, conquanto se mostre desnecessária.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela - Pessoa física - empréstimo pessoal não consignado - vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês de agosto de 2023, para a taxa de juros efetiva anual era de 92,60% e mensal de 5,61% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo a autora celebrado contrato de empréstimo com taxa de juros anual estipulada em 188,44% e taxa mensal estipulada em 9,1% (ID 51407380, pág. 1).
Nesse contexto, a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E, sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, de modo que entendo válidos os juros remuneratórios que sejam superiores a, no máximo, uma vez e meia, da média divulgada pelo BACEN, devendo-se multiplicar o percentual divulgado pelo BACEN por 1,5 e comparar o resultado com a média permitida.
No caso dos autos, a taxa de juros contratada é nitidamente abusiva, uma vez que é superior à média do mercado para o período da contratação, pois superam a uma vez e meia do percentual permitido pelo BACEN.
No ponto, considerando que a média da taxa de juros anual permitida pelo BACEN para o mês de agosto de 2023 foi de 92,60%, o máximo que poderia ser aplicado no contrato firmado entre as partes seria a taxa de juros anual no percentual de 138,9% (resultado de 1,5 multiplicado pela taxa do BACEN), contudo, fora aplicado no contrato o percentual de juros anuais de 188,44%, superior a uma vez e meia da média legalmente permitida.
Do mesmo modo, considerando que a média da taxa de juros mensal permitida pelo BACEN para o mês de agosto de 2023 foi de 5.61%, o máximo que poderia ser aplicado no contrato firmado entre as partes seria a taxa de juros mensal no percentual de 8,41% (resultado de 1,5 multiplicado pela taxa do BACEN), contudo, fora aplicado no contrato o percentual de juros mensais de 9,1%, superior a uma vez e meia da média legalmente permitida.
Devem, portanto, ser limitados os juros para a hipótese, a considerar a abusividade evidenciada, ante a nítida superioridade da taxa praticada pela instituição financeira, devendo-se reduzir os juros anuais de 188,44,% para 92,60% e os juros mensais de 9,1% para 8,41%. 2.4.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES O valor pago a maior, em relação à incidência de taxa de juros acima da permitida para o mercado, deve ser restituído, porém de forma simples, não se aplicando a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque a cobrança foi com base em contrato cuja cláusula ainda não havia sido declarada nula.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, ao qual me alio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ART. 52, §2º DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Impossível o pagamento em dobro da quantia indevidamente paga pelos consumidores na forma do artigo 42 do CDC, uma vez que a cobrança realizada pela instituição financeira estava baseada em contrato cuja cláusula ainda não havia sido declarada nula. (TJMG – Apelação nº1.0024.07.594091-6/001; Relator: Des.
GENEROSO FILHO; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação: 08/03/2010).
Dessa forma, deve a promovida restituir ao promovente o montante pago a mais a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, com aplicação dos juros especificados no item 2.3 do presente provimento judicial, sobre o valor financiado. 2.5.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a comprovação de seus requisitos indispensáveis.
Nesse aspecto, a incidência de cláusula abusiva em um contrato privado não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo abalo psicológico e sofrimento interno aptos a justificar a indenização por danos morais, mormente por se tratar de dano meramente patrimonial que se restringe ao âmbito contratual, não restando demonstrado os requisitos do dano moral. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor LEIDIMAR MARIA DE SOUSA para: a) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, devendo o réu BANCO BMG SA reduzir os juros anuais de 188,44,% para 92,60% e os juros mensais de 9,1% para 8,41%; e b) Condenar o réu BANCO BMG SA à repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a mais em decorrência da excessividade dos juros especificada no item “a”, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé do promovente (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga com a incidência cumulação indevida de encargos (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (efetivo pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos.
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos.
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03/07/2024 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/05/2024 10:30
Recebidos os autos.
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14/03/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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14/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/03/2024 14:20
Recebidos os autos.
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11/03/2024 10:43
Determinada diligência
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11/03/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDIMAR MARIA DE SOUSA - CPF: *06.***.*65-00 (AUTOR).
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07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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