TJPI - 0801148-25.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ALVES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-25.2023.8.18.0068 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA DOS MILAGRES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Maria dos Milagres Alves, declarando a inexistência de contrato que fundamentasse os descontos realizados em conta bancária da autora, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco na conta da autora possuem lastro contratual válido; (ii) estabelecer se há dano moral decorrente dos descontos indevidos, bem como se o valor da indenização é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do banco é objetiva, conforme os artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicáveis às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
O réu não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a existência de contrato válido, nos termos do artigo 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos bancários sem provas conclusivas da contratação.
Configura falha na prestação de serviços a ausência de contrato que justifique os descontos realizados, atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade por danos gerados por fortuito interno.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé, bastando a prática de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica de abalo psíquico, pois o dano decorre diretamente da ilicitude do ato.
Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais corroboram essa tese.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e as condições das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido que justifique descontos realizados em conta bancária de consumidor caracteriza falha na prestação de serviços e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos artigos 3º e 14 do CDC.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de compensação financeira.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, movida por MARIA DOS MILAGRES ALVES.
A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Irresignado, o recorrente requer que a sentença de primeiro grau, que foi parcialmente procedente em favor da parte autora, seja completamente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais formulados, pela impossibilidade da repetição de indébito, inexistência de danos morais, redução do valor da indenização por danos morais subsidiariamente e exclusão ou redução da multa por obrigação de fazer.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de suposto serviço que geram os descontos realizados em sua conta bancária.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
O acervo probatório demonstra que o banco não logrou ao longo dos autos em comprovar que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal que gerou a mora questionada, vez que embora afirme ter sido realizada com cartão e senha pessoal, não produziu provas concludentes acerca da referida contratação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Em que pese a juntada de comprovante de extrato bancário indicando a realização de 05 empréstimos pessoais na conta corrente da parte autora, este não tem o condão de comprovar a contratação destes.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 15:39
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES ALVES em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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