TJPI - 0000196-10.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000196-10.2011.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Certificado de Regularidade - FGTS] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento do advogado da parte autora, na qual pleiteia o destacamento da verba honorária contratual dos valores devidos no montante principal para a expedição de precatório.
Da análise dos autos entendo pela impossibilidade de destacamento de honorários contratuais. É imperioso consignar que, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal somente poderão ser alvo de fracionamento para pagamento por meio de RPV, as verbas devidas pela autarquia requerida a título de honorários sucumbenciais, de modo que não se mostra possível a aplicação das disposições da súmula 47 da Suprema Corte nos casos em que se objetiva o pagamento por meio de RPV, dos honorários contratuais, posto que a tais verbas (honorários contratuais) é vedado o fracionamento.
Nesse sentido dispõe a súmula 47 da Corte, vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Posta assim a questão, não se pode olvidar que o honorário contratual configura uma relação jurídica entre o particular e o seu procurador, perfilando relação estranha à Fazenda Pública e que não lhe pode ser oposta, portanto, o destacamento da verba honorária contratual é vedado, nos termos da fundamentação supra.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 100, estabeleceu regime especial de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial.
Trata-se da regra geral dos precatórios.De acordo com o dispositivo legal, os pagamentos devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação, ou seja, existe uma espécie de “fila“.
Confira-se a previsão constitucional: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09).
Ressalte-se que os honorários incluídos na condenação são, tão somente, os sucumbenciais, que constituem título executivo judicial e, a depender do valor, serão pagos por RPV ou precatório, obedecendo-se a fila preferencial de verbas alimentícias.
Aqui, é conveniente enfatizar que os honorários contratuais não fazem parte do cumprimento de sentença, eis que não foram discutidos na ação de conhecimento, não havendo qualquer contraditório a seu respeito. É o entendimento pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO .
ARTIGO 100, § 8º, DA CF/88.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
ART . 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV.
EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8 .16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17 .02.2023) (TJ-PR - AI: 00531102420228160000 Umuarama 0053110-24.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor .
Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2.
Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n . 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" ( AgRg no AgRg no REsp 1.494 .498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9 .2015). 3.
No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz . 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868872 RJ 2021/0099669-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Pretensão dos agravantes que seja deferido o fracionamento de RPV para pagamento de honorários contratuais.
Impossibilidade .
Aplicação ao caso do Enunciado de Súmula Vinculante n. 47, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que não alcança os honorários contratuais, apenas sucumbenciais.
Precedentes.
Decisão que deve ser mantida .
Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2285749-64.2023.8 .26.0000 Piracicaba, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2024) Dito isso, indefiro o pedido de ID. 67191120 e determino o prosseguimento do feito no estado onde se encontrava. À Secretaria para cumprir a Decisão de ID. 51354659 na sua integralidade.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:42
Expedição de RPV.
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Precatório.
-
30/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 19/05/2025 23:59.
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000196-10.2011.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Certificado de Regularidade - FGTS] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento do advogado da parte autora, na qual pleiteia o destacamento da verba honorária contratual dos valores devidos no montante principal para a expedição de precatório.
Da análise dos autos entendo pela impossibilidade de destacamento de honorários contratuais. É imperioso consignar que, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal somente poderão ser alvo de fracionamento para pagamento por meio de RPV, as verbas devidas pela autarquia requerida a título de honorários sucumbenciais, de modo que não se mostra possível a aplicação das disposições da súmula 47 da Suprema Corte nos casos em que se objetiva o pagamento por meio de RPV, dos honorários contratuais, posto que a tais verbas (honorários contratuais) é vedado o fracionamento.
Nesse sentido dispõe a súmula 47 da Corte, vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Posta assim a questão, não se pode olvidar que o honorário contratual configura uma relação jurídica entre o particular e o seu procurador, perfilando relação estranha à Fazenda Pública e que não lhe pode ser oposta, portanto, o destacamento da verba honorária contratual é vedado, nos termos da fundamentação supra.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 100, estabeleceu regime especial de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial.
Trata-se da regra geral dos precatórios.De acordo com o dispositivo legal, os pagamentos devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação, ou seja, existe uma espécie de “fila“.
Confira-se a previsão constitucional: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09).
Ressalte-se que os honorários incluídos na condenação são, tão somente, os sucumbenciais, que constituem título executivo judicial e, a depender do valor, serão pagos por RPV ou precatório, obedecendo-se a fila preferencial de verbas alimentícias.
Aqui, é conveniente enfatizar que os honorários contratuais não fazem parte do cumprimento de sentença, eis que não foram discutidos na ação de conhecimento, não havendo qualquer contraditório a seu respeito. É o entendimento pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO .
ARTIGO 100, § 8º, DA CF/88.
RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
ART . 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV.
EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8 .16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17 .02.2023) (TJ-PR - AI: 00531102420228160000 Umuarama 0053110-24.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 17/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor .
Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2.
Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n . 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" ( AgRg no AgRg no REsp 1.494 .498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9 .2015). 3.
No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz . 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1868872 RJ 2021/0099669-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Pretensão dos agravantes que seja deferido o fracionamento de RPV para pagamento de honorários contratuais.
Impossibilidade .
Aplicação ao caso do Enunciado de Súmula Vinculante n. 47, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que não alcança os honorários contratuais, apenas sucumbenciais.
Precedentes.
Decisão que deve ser mantida .
Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2285749-64.2023.8 .26.0000 Piracicaba, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2024) Dito isso, indefiro o pedido de ID. 67191120 e determino o prosseguimento do feito no estado onde se encontrava. À Secretaria para cumprir a Decisão de ID. 51354659 na sua integralidade.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS REIS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:22
Outras Decisões
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
15/11/2021 17:19
Juntada de Petição de decisão
-
12/08/2019 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:03
Distribuído por sorteio
-
12/08/2019 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2019 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2019 15:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 14:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2019 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2019 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-16.
-
15/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/05/2019 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
08/02/2019 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
28/09/2018 22:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/08/2018 18:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/08/2018 06:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-15.
-
14/08/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/08/2018 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/08/2018 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-05-16.
-
15/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2018 08:12
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2015 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2015 15:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2015 16:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2014 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 10:05
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/014 10:11, sala de audiências.
-
19/11/2014 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
19/11/2014 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2014 09:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2014 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/10/2014 11:01
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/014 11:10, sala de audiências.
-
24/10/2014 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/10/2014 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2014 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/10/2014 09:15
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/014 09:10, sala de audiências.
-
10/10/2014 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2014 12:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2014 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2014 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2014 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2014 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2014 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2014 13:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/04/2014 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2014 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/03/2014 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/02/2014 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2014 13:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2014 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2013 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2012 18:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/05/2012 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2012 11:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/03/2012 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2011 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2011 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/02/2011 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2011 11:12
Distribuído por sorteio
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23/02/2011 11:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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