TJPI - 0801962-71.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801962-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: GISELIA MARIA DE MOURA REU: nubank DECISÃO Considerando o recebimento dos autos da Egrégia Turma Recursal e a ausência de outras providências a adotar, determino o arquivamento dos autos.
Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
18/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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16/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801962-71.2024.8.18.0013 RECORRENTE: GISELIA MARIA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MURILO ANTONIO DE PAIVA RODRIGUES RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE IDENTIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA.
INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que fora vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros fraudadores.
Alega, que através de ligação telefônica e mensagens de WhatsApp, um terceiro, se passando por representante da requerida, informou que foram realizados PIX da conta da autora sem a devida permissão.
Em razão disso, solicitou que a autora seguisse um procedimento para proteger sua conta.
Ademais, alega que fora levada a realizar transferências de valores referentes ao limite disponível em seu cartão de crédito.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença de piso, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita ora concedida. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801962-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: GISELIA MARIA DE MOURA REU: nubank DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 73583550, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 72714390, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 73505350).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801962-71.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: GISELIA MARIA DE MOURA REU: NUBANK ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 21 de março de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de nubank em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de documentos
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13/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de nubank em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE PAIVA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de GISELIA MARIA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE PAIVA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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30/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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