TJPI - 0851880-51.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0851880-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: FRANCISCA ODETE DE MELO REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal - aos Embargos de Declaração (id. 79641565) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA ODETE DE MELO Rua Acre, 251, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64014-042 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102411542883300000061530891 INICIAL - ODETE X PLANTA Petição (outras) 24102411542905000000061530929 Procuracao Procuração 24102411542930200000061530931 Documentos Pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102411542965800000061531138 Documentos Comprobatorios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102411542980200000061531139 Decisão Decisão 24102510075511300000061575638 Certidão Certidão 24112710133608100000063066066 Sistema Sistema 24112710144180000000063066535 Despacho Despacho 24112711394982600000063075714 Certidão Certidão 24112911035545800000063216158 SEI_24.0.000145559_8 Devolução de Ofício 24112911035551600000063216159 Sistema Sistema 24112911041068500000063216161 Decisão Decisão 24121208441877800000063792605 Intimação Intimação 24121308420555400000063873304 Intimação Intimação 24121308420561000000063873305 Sistema Sistema 24121308421607600000063873307 Intimação Intimação 24121208441877800000063792605 Diligência Diligência 24121613500772500000063985237 ESTADO DO PIAUÍ PLANTÃO 001 Diligência 24121613500845400000063985253 Diligência Diligência 24121613570770100000063985274 IASPI PLANTÃO 001 Diligência 24121613570814800000063986146 Manifestação Manifestação 24121911543649800000064169160 Microsoft Word - DADOS PARA AUDIENCIA .docx Manifestação 24121911543684800000064169176 Contestação Petição (outras) 24122711472494300000064238069 Embargos de Declaração Petição (outras) 24122712275794800000064271474 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012710300558600000065176110 CR AO ED - ODETE Manifestação 25012710300592900000065176124 Certidão Certidão 25013016023276900000065418003 Sistema Sistema 25013016025323200000065418013 Decisão Decisão 25020612160168800000065529756 Decisão Decisão 25020612160168800000065529756 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021110432148200000064310610 carta de preposicao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021110432177200000064310612 Petição Petição (outras) 25021211094395200000066051307 Intimação Intimação 25032010560586400000067876925 Citação Citação 25032010585494000000067877610 Citação Citação 25032011010523800000067878094 Petição Petição (outras) 25032415213064700000068066819 Carta Preposição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032415213101500000068066822 Petição Petição (outras) 25032513094924600000068096295 CARTA DE PREPOSTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032513094960700000068096698 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041616420138000000069375621 DADOS PARA AUDIENCIA (1) MANIFESTAÇÃO 25041616420163500000069375622 Ata da Audiência Ata da Audiência 25061610322785100000072356057 Sistema Sistema 25061610341528800000072356080 Sentença Sentença 25071113442442500000073590306 Sentença Sentença 25071113442442500000073590306 Recurso Inominado Petição (outras) 25072112140533500000073793612 Petição Petição (outras) 25072211254743400000074191945 ED - ODETE X IASPI Petição (outras) 25072211254757900000074191947 Embargos de Declaração Petição (outras) 25072311412355400000074265039 embargos de declaração/recurso inominado Certidão 25082213450539900000075842832 TERESINA, 22 de agosto de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:27
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0851880-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: FRANCISCA ODETE DE MELO REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação de AÇÃO, ajuizada por FRANCISCA ODETE DE MELO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT.
Alega a parte autora que: A Requerente, assistente social, servidora publica estatual (matricula 168823-5), é titular no Plano de Saúde PLAMTA e, tal plano, é descontado mensalmente no seu contracheque (documento em anexo). a Autora possui enfermidade linfedema mais déficit de retorno venoso – CID 10 I872, devido pé plano severo, portando fortes dores e perda na mobilidade devido o “pé caído”, inclusive estado avançado de artrose e deformidade.
Assim, em 27/05/2024, o médio ortopedista da autora prescreveu correção cirúrgica de Osteotamia/ Pseudartrose do tarso e médio do pé, para tratamento de pé plano , com uso de parafuso de Artrom, visto que, o uso desse parafuso é o menos invasivo possível, já que, o quadro severo das enfermidade da autora.
Em resposta em 25/07/2024, o PLAMTA deu a devolutiva da solicitação a respeitou dos materiais cirúrgico.
No entanto, os materiais, tanto em tipo, quantidade e valores estão muito aquém do que foi requisitado pelo cirurgião.
Ao procurar o plano Requerido, foi dado conhecimento da liberação e informado que a internação e somente 03 (três) dos 04 (quatro) mateiras foram liberados.
Informou ainda que, o material cirúrgico indicado pelo medico, parafuso de ARTRON, nao seria pago, tendo o paciente a responsabilidade no seu pagamento.
O parafuso em comento, custa 10.800,00 reais, conforme vemos em orçamento abaixo do hospital São Marcos (guia de internação em anexo), onde será realizada a cirurgia.
A requerente, portanto, pediu uma justificativa por escrito do motivo de não forneceram o material indicado pelo médico, informou que não teria condição de arcar com o valor do material para cirurgia, entanto não houve êxito.
A autora foi novamente em seu médico informar que o plano de saúde não autorizava o material indicado pelo profissional.
O ortopedista cirurgião, confeccionou um relatório informando a gravidade da enfermidade da autora, e que é o indicado para o caso dela é a cirurgia com o parafuso de ARTRON, por ser menos invasivo, considerando o risco do procedimento cirúrgico.
Somente em 03/10/2024, o PLAMTA sucintamente informou que, o parafuso ARTRON não esta incluso na tabela do convênio.
Insta esclarecer, que o material indicado pelo médico é acessório indispensável para o tratamento cirúrgico da Autora, de forma que sua negativa se revela abusiva de pleno direito, pois como houve a cobertura dos procedimentos cirúrgicos seria obrigatório o seu fornecimento para adimplemento da obrigação.
Informa-se ainda que, todos os materiais requisitados pelo ortopedista tem registro na ANVISA, conforme anexo, e todos os procedimentos encontram-se no rol mínimo de cobertura.
Repara-se que entre a solicitação médica e a justificativa do PLAMTA, passaram-se mais de 05 meses.
Em sede de audiência (id 77560027) o autor fez a seguinte manifestação: MM.
Juíza, conste-se na ata que a liminar foi expedida em 12 de dezembro de 2024 determinando que os réus no prazo de 10 dias autorizasse o procedimento cirúrgico, sob pena de multa.
A cirurgia da autora foi realizada em 25 de janeiro de 2025, assim, passou-se do prazo de 10 dias estabelecido por este juízo A ação objetiva a realização do procedimento, com pedido liminar para a sua realização e pedido de indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação de tutela, nos seguintes termos ante a presença dos requisitos necessários, nos seguintes termos (id 68194704): Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino ao IASPI e ao Estado do Piauí, que no prazo de 10 (dez) dias, autorize o procedimento cirúrgico indicado e forneça os materiais solicitados pelo médico ortopedista, notadamente a correção cirúrgica para tratamento de pé plano, Osteotomia ou Psdeudartrose do tarso e médio pé, com exerto ósseo, com os materiais cirúrgicos: 02 (dois) parafuso canulado 3,5, 01 (um) fio – guia, e 01 (um) microssera e kit parafuso ARTRON de 011,0 x 16,o mm, sem custos para a paciente tendo em vista serem indispensáveis para a realização do procedimento cirúrgico, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30. 000,00 (trinta mil reais).
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Nos autos, é possível ver que o feito encontra-se perfeitamente instruído com os exames clínicos que demonstram o quadro clínico do autor e toda a situação por ele vivenciada, em conjunto com a Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, em seu anexo I, atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, demonstram a necessidade que tem a autora de se submeter ao tratamento.
O exame é prova suficiente do problema de saúde que acomete o autor.
Neste mesmo sentido, deve ser salientado que o entendimento jurisprudencial pátrio já se encontra pacificado, neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação cominatória.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA bariátrica. médico particular.
CUSTEIO de honorários.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. requisitos. verossimilhança do direito e perigo na demora. presença.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
I – O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana.
II – Comprovada a necessidade e a urgência do paciente acometido de obesidade mórbida de ser submetido a cirurgia bariátrica e não havendo perspectiva de que a intervenção possa ser levada a efeito a contento em hospital da rede pública e pela técnica adequada ao seu caso, compete ao Estado custear o procedimento junto a nosocômio particular, de forma a conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde.
III – Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente decidir qual o procedimento médico adequado no caso concreto, e não ao Estado.
IV – Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97 (REsp 770.969 STJ).
V – Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
VI – Agravo provido. (TJDFT.
Agravo de Instrumento 20050020068806AGI.
Rel.
Des.
NÍVIO GERALDO GONÇALVES. 1ª Turma Cível) Salienta-se que a saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais.
Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade.
Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental.
Como bem afirma Andreas J.
Krell (A Constituição Concretizada.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 33), os Direitos Fundamentais Sociais, o que inclui o Direito à Saúde, não são normas programáticas, “estando regulamentadas através do estabelecimento expresso de deveres do Estado e, correspondentemente, de direitos subjetivos dos indivíduos”, não podendo o Estado deixar de prestá-lo sob a alegativa de que ausência de normas regulamentadoras ou ausência de condições financeiras.
Sobre isso, importante trazer à baila o disposto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
E mesmo se assim não fosse, estamos diante de uma relação concreta, onde o requerido firmou com o requerente um contrato de prestação de serviços, que inclui a assistência à saúde, recebendo pagamento em contraprestação.
A Jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí é no sentido de que o plano de saúde não pode escolher os procedimentos médicos, mas tão somente as doenças que custeará o tratamento.
Vejamos: RECURSO INOMINADO n° 00.***.***/0062-29 RECURSO Nº 00.***.***/0037-22 – INOMINADO (Ref.
Ação nº 585/07 – Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, do JECC Zona Leste de Teresina – Horto Florestal – Anexo Novafapi) JUIZ RELATOR: DR.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Recorrido: Rossimes de Lima Percy (Margarida Maria Bastos Perci, Rossini Douglas Bastos Percy, Isaura Bastos Percy, Luciana Bastos Percy) EMENTA-RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE NÃO COBERTO PELO CONTRATO.
EXAME FORA DO ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
ALEGAÇAO IMPERTINENTE.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
INGERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, POIS EM CONFLITO COM AS NORMAS CONSUMERISTAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. (omissis) O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será empregado no processo de cura, premissa que impõe a cobertura do exame a ser realizado por indicação médica. (Diário da Justiça do Estado do Piauí, p. 20.
Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2012 Publicação: terça-feira, 12 de junho de 2012 - ANO XXXIV - Nº 7.057) Como o requerido recusou a realizar o tratamento médico, sem sequer avaliar a situação do autor se compatível com o tipo de tratamento indicado pelo médico, está admitido o custeio do tratamento prescrito, não podendo opor obstáculo no custeio dos materiais necessários para o procedimento, sem os quais este nem ocorreria.
Nesse sentido jurisprudências de nossos tribunais: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
CÂNCER DE MAMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CACONS.
TRATO NORMATIVO INALTERADO.
PRECEDENTES.
De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente da previsão do exame pleiteado nas listas do SUS ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado, responsabilidade esta não afastada pela existência dos denominados CACONs - Centros de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACONs - Unidades de Alta Complexidade em Oncologia, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
Perfeitamente possível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do Sul, ausente instituto da confusão jurídica relativamente às pessoas jurídicas e seus órgãos.
DESPESAS JUDICIAIS.
ART. 6º, ALÍNEA C, LEI ESTADUAL Nº 8.121/85.
Embora os entes públicos estejam submisso às despesas previstas no art. 6º, alínea c, Lei Estadual nº 8.121/85, a ausência de especificação quanto a elas afasta a sua condenação a tal título. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-66, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 31/10/2012).
Afirma o requerido que o contrato celebrado com o requerente não assegura a cobertura do procedimento.
Acontece que tal argumento é irrelevante.
Inobstante, o fundamente para a recusa é a inexistência de previsão do procedimento.
O autor é assegurado do plano de saúde do requerido.
A mudança de condições ou novos termos datados de data posterior à sua inscrição, não podem prejudicá-lo, ante ofensa à segurança jurídica.
Insta salientar que em sede de audiência (id 77560027), o autor se manifestou nos seguintes termos: MM.
Juíza, conste-se na ata que a liminar foi expedida em 12 de dezembro de 2024 determinando que os réus no prazo de 10 dias autorizasse o procedimento cirúrgico, sob pena de multa.
A cirurgia da autora foi realizada em 25 de janeiro de 2025, assim, passou-se do prazo de 10 dias estabelecido por este juízo Ou seja, a própria parte autora, afirma que a cirurgia foi realizada apenas em 25/01/2025, mais de 10 dias depois do deferimento do pedido liminar (id 68194704), posto que, a parte ré teria a data de 23/12/2024 para realizar o citado procedimento, tempestivamente, o fazendo porém, a destempo.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Foi pleiteado, ainda, pelo autor o pagamento de dano moral em decorrência de suposto ato irregular, alegando que a não realização da cirurgia ora suscitada seriaa capaz de causar os alegados danos morais.
No caso em apreço, todavia, o autor não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral.
Portanto, indefiro os danos morais.
Veja-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento da tutela provisória deferida à parte autora, de maneira tempestiva, tendo em vista a manifestação da parte autora no ID 77560027 (ata de audiência), pois é possível constatar, a partir do mandado de intimação (ID 68283159), que, quanto à decisão do ID 68194704, houve a respectiva ciência em 13/12/2024, sendo o respectivo prazo para cumprimento até o dia 23/12/2024 (expedientes PJE), (STJ.
REsp 1778885 / DF.
RECURSO ESPECIAL 2018/0295739-5.
DJe 21/06/2021).
Todavia a cirurgia foi realizada apenas em 25/01/2025, ou seja, com prazo superior ao limite de 10 (dez) dias imposto pela para referida decisão.
Assim, faz jus, a parte autora, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o estatuído na decisão que concede tutela antecipada do ID 68194704, cuja fixação se perfaz neste ato.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimento que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a tutela de urgência concedida em caráter provisório, tornando-a pela presente decisão em caráter definitiva ao tempo em que, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ODETE DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0851880-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Tratamento médico-hospitalar, Urgência] AUTOR: FRANCISCA ODETE DE MELO REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 10/06/25 às 10:00h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 20 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
20/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/02/2025 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ODETE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:16
Não recebido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REU).
-
01/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:13
Expedição de .
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25/10/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2024 10:07
Declarada incompetência
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24/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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