TJPR - 0000073-04.2007.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/07/2025 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:31
PRESCRIÇÃO
-
31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2025 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:15
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2025 18:15
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:36
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 17:35
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 13:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/09/2024 19:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/06/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
31/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
13/12/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
13/12/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
28/09/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:47
PRESCRIÇÃO
-
02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 21:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:41
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
16/05/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/03/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 22:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 00:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:18
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
07/02/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/02/2022 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/12/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ZIDOI FERREIRA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000073-04.2007.8.16.0099 Processo: 0000073-04.2007.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 31/08/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON ZIDOI FERREIRA JULIO CESAR ZIDOI FERREIRA 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de JEFERSON ZIDOI FERREIRA e JULIO CÉSAR ZIDOI FERREIRA, que foram denunciados pela prática em tese, do delito tipificado no artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 01/06/2012 (seq. 1.1-fls.02/04) e recebida em 27/07/2012 (seq. 1.6-fls.12).
Os denunciados foram devidamente citados por meio de edital, pois infrutíferas as diligências para realização da citação pessoal, tendo decorrido o prazo para comparecimento (seqs.41.1 e 63.1).
Pela decisão de seq. 71.1 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O réu JULIO CÉSAR ZIDOI FERREIRA, foi posteriormente citado por meio do aplicativo WhatsApp (seq. 97.1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq.105.1).
O Ministério Público se manifestou à seq. 108.1 pelo afastamento das preliminares e prosseguimento do feito.
Em síntese, é o relatório. 2.
Das preliminares Em preliminares, a defesa do denunciado Júio César Zidoi Ferreira arguiu a ocorrência de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não constou o nome do juiz, o dia, a hora e o local que o réu deveria comparecer no ato processual e pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva na forma virtual ou antecipada.
Todavia, as alegações da defesa não se sustentam.
Com relação à alegada nulidade da citação por edital, eventual irregularidade no ato citatório não possui o condão de justificar a ocorrência de nulidade.
Isso porque, para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta à mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade, como no caso.
Como é cediço não se declara nulidade de ato processual que não resulte prejuízo para uma das partes, conforme o princípio da pas de nullité sans grief.
No caso, o processo se encontra na fase inicial e o réu foi devidamente citado, tanto que apresentou resposta à acusação, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
No que se refere ao reconhecimento da prescrição na forma virtual ou antecipada, também não comporta acolhimento.
A defesa afirma que o delito imputado ao réu possui pena de 01 a 05 anos de reclusão e multa e levando considerando as condições do acusado, a pena final restaria estabelecida em 01 ano, 11 meses e 10 dias.
E diante de tal resultado, a prescrição ocorreria em quatro anos, de tal modo que do recebimento da denúncia (27/07/2012) até a decisão que determinou a suspensão (07/05/2020), decorreu prazo superior exigido pelo artigo 109, V, do CP, devendo, portanto, ser declarada extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição virtual. É cediço que a prescrição em perspectiva, também denominada de prescrição projetada, hipotética ou com pena virtual, ocorre quando o magistrado antecipa o juízo de valor, verificando qual pena possivelmente seria aplicada no caso de condenação, antevendo uma pena que levaria ao reconhecimento da prescrição, extinguindo a punibilidade pela prescrição virtual.
Entretanto, a jurisprudência traz o entendimento pelo não cabimento da prescrição em perspectiva, ante a ausência de previsão legal.
De acordo com a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
De qualquer forma, é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 708233 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julg. 15.10.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013).
E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue no mesmo norte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE VIRTUAL - IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE VIRTUAL – PROVIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALIADO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA ANULADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001216-97.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2020) Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
As demais alegações da defesa se referem ao mérito, as quais serão objeto de análise ao término da instrução processual.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2022, às 16:30 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as testemunhas arroladas por mandado, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, em sendo o caso, cumprindo-se a portaria 10/2019, agendando-se data preferencialmente para o mesmo dia designado para a instrução neste juízo.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Sendo o caso requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Em relação ao réu Jeferson Zidoi Ferreira, o feito permanecerá suspenso, podendo ser aproveitada a prova que será produzida em audiência de instrução e julgamento, o que será objeto de análise em momento posterior.
Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
28/10/2021 22:17
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:17
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000073-04.2007.8.16.0099 Processo: 0000073-04.2007.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 31/08/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON ZIDOI FERREIRA JULIO CESAR ZIDOI FERREIRA Tendo em vista que esta magistrada encontra-se no gozo de licença prêmio e entrará em licença maternidade, não havendo tempo hábil para proferir decisão nos autos, encaminhe-se ao MM.
Juiz Substituto.
Jaguapitã, 20 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
25/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
09/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ZIDOI FERREIRA
-
27/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 18:17
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 23:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000073-04.2007.8.16.0099 Processo: 0000073-04.2007.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 31/08/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON ZIDOI FERREIRA JULIO CESAR ZIDOI FERREIRA 1.
Considerando o contido em cota ministerial, determino que permaneça os autos suspensos na secretária até a realização de novas diligências para localizar o denunciado. 2.
Em caso de negativa na tentativa de sua localização pelo Ministério Público em 06 (seis) meses, retorne os autos a secretaria para que permaneça até a realização de novas diligências, tornando os autos conclusos em localização do acusado ou findado o prazo da suspensão do processo e do prazo prescricional. 3.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, 5 de maio de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
06/05/2021 06:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 06:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:49
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
04/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:24
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
27/11/2020 19:58
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2020 22:16
Recebidos os autos
-
20/05/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 19:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/04/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
09/04/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/10/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 15:34
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
17/10/2018 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2018 15:14
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2018 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 13:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2018 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2017 17:13
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 22:21
Recebidos os autos
-
11/09/2017 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2017 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2017 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2017 16:04
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/06/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2017 17:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/04/2017 17:18
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 17:39
Expedição de Carta precatória
-
14/03/2017 08:29
Recebidos os autos
-
14/03/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2017 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2017 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ZIDOI FERREIRA
-
10/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 14:43
Recebidos os autos
-
01/06/2016 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2016 18:33
Recebidos os autos
-
30/05/2016 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2016 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 17:42
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2016 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2016 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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