TJPI - 0800875-65.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:45
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800875-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: THIAGO DE SOUSA NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu o autor que ingressou como motorista da ré no início de 2023, sendo entregues todas as documentações solicitadas, tendo permanecido até o dia 12/06/2024, quando foi bloqueado pela requerida.
Afirmou que solicitou o reingresso na plataforma demandada, mas não obteve êxito, estando impedido de exercer sua atividade remuneratória de motorista de aplicativo.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente o desbloqueio imediato da sua conta na plataforma uber; desbloqueio definitivo da conta; lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à solução amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou impugnou o comprovante de endereço apresentado pelo autor e a gratuidade judicial.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, autonomia da vontade e liberdade de contratar, sendo justo o motivo da desativação da conta pela verificação de segurança realizada pela plataforma, em que foi identificado um apontamento criminal vinculado ao nome do autor.
Textuou que a empresa zela pela segurança e qualidade do serviço aos usuários, não podendo ser compelida a permanecer com motorista que não atende seus interesses.
Arguiu sobre a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto, passo a decidir: 3.
Preliminarmente, quanto à alegação de irregularidade no comprovante de endereço, consigno que a parte autora apresentou comprovante de endereço na propositura da ação que comprova a competência territorial deste Juizado Especial, indefiro, pois, esta preliminar.
Quanto à impugnação às benesses da justiça gratuita, aponto que sequer foi formulado esse pleito na exordial, não havendo razão para o questionamento desse pedido. 4.
A questão posta aos autos gira em torno do cancelamento unilateral do cadastro de motorista parceiro à plataforma de serviços da ré.
O autor alega que foi desativado do aplicativo indevidamente já que possui inúmeras avaliações positivas de passageiros e também afirmou ter apresentado todas as documentações exigidas pela requerida.
As arguições autorais, no entanto, desmerecem guarida. 5.
Consigno que o contrato firmado entre as partes (intermediação do serviço de transporte executado por motorista empreendedor individual), caracteriza-se como um negócio estritamente civil.
Nessa esteira, como cediço, a empresa Uber disponibiliza uma plataforma tecnológica que permite uma conexão entre os usuários e motoristas, recebendo um percentual sobre o valor do transporte realizado. É cediço, ainda, a política de avaliações feitas por usuários, o que serve de fundamento para empresa cancelar a parceria com motoristas, conforme seus Termos e Condições de Uso. 6.
In casu, a parte ré alegou a existência de apontamento criminal em nome do requerente, o que não foi rechaçado pela parte autora, na medida em que apenas questionou, em audiência una, o motivo da demora para a verificação da existência de processo criminal contra o autor, ID 75376101.
Ressalte-se que o fato de possuir boa nota geral na plataforma do aplicativo não exclui a possibilidade da rescisão. 7.
Nesse contexto, é de acerto asseverar de que não há como obrigar a ré a manter vínculo com motoristas que não preencham os requisitos exigidos pela empresa quanto à satisfação dos clientes, em observância ao princípio da liberdade contratual previsto no art. 421 do Código Civil. É importante lembrar que é dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder por eventuais danos que vierem a sofrer em decorrência da má ou insatisfatória atuação de seus colaboradores (motoristas).
Vale dizer, que o descredenciamento não ensejou inatividade permanente ou mesmo temporária e nem significou a ausência ou impedimento de acesso a outras alternativas de trabalho para o autor. 8.
Destarte, como não restou demonstrada qualquer conduta ilícita em relação ao desligamento do autor da plataforma, notadamente porquanto, amparado nos termos e condições de uso do aplicativo, não há que se falar em reativação de cadastro e indenização por danos morais, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos.
Convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2.
As partes devem respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os Princípios da Liberdade de Contratar e do Efeito Vinculante dos Contratos.
No caso, há expressa previsão no sentido da possibilidade de rescisão unilateral, como resta comprovado pelo item 9 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 3.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há se falar em reparação por dano moral ou ilícito a ser constatado no cancelamento da conta do apelante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - 07114843520198070001 DF 0711484-35.2019.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 02/06/2020.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Intermediação digital de serviço de transporte pelo aplicativo Uber – Descredenciamento de motorista pela empresa intermediadora do serviço – Alegação do motorista de que a desativação de seu cadastro foi unilateral, imotivada e abusiva – Previsão expressa no contrato da possibilidade de resolução unilateral do negócio jurídico pela Uber caso o motorista não observe as normas previstas nos instrumentos que vinculam as partes – Conduta recorrente do motorista parceiro consistente em forçar o cancelamento de solicitações dos usuários apurada em perícia – Reclamações dos usuários de mesmo conteúdo, qual seja, que o motorista aceitava a solicitação e, na sequência, cancelava – Descredenciamento legítimo reconhecido – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível AC 10038846020188260011 SP 1003884-60.2018.8.26.0011 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/11/2020.
APLICATIVO UBER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ.
Bloqueio da plataforma digital da Uber.
Possibilidade.
Liberdade de contratar.
Previsão de desativação e de bloqueio total ou parcial da plataforma no caso de se verificar o descumprimento dos termos e condições do contrato por parte do motorista.
Documentos indicando comportamento inadequado do motorista.
Hipótese em que o bloqueio da plataforma está fundado no exercício regular de direito da empresa.
Sentença reformada, com inversão do ônus de sucumbência e exclusão da condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10084692520228260009 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
APLICATIVO UBER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Bloqueio da plataforma digital da Uber .
Possibilidade.
Liberdade de contratar.
Previsão de desativação e de bloqueio total ou parcial da plataforma no caso de se verificar o descumprimento dos termos e condições do contrato por parte do motorista.
Documentos indicando comportamento inadequado do motorista .
Hipótese em que o bloqueio da plataforma está fundado no exercício regular de direito da empresa.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10346604920238260405 Osasco, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PARCERIA PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS VIA PLATAFORMA DIGITAL – APLICATIVO UBER – Ação de obrigação de fazer julgada improcedente – Inconformismo do autor – Descredenciamento da plataforma de transporte privado de passageiros mantida pela ré – "Termos de uso" da plataforma pelo motorista, com condições expressas de funcionamento e que conferem à empresa a prerrogativa de fiscalizar e controlar a atividade dos motoristas cadastrados e, eventualmente, desligar aqueles que se mostrem inadequados para a prestação dos serviços, com base nas diretrizes, termos de uso, código de conduta e políticas da plataforma digital – Possibilidade de descontinuar a parceria na hipótese de existência de antecedentes criminais do motorista – Abusividade não configurada – Autonomia da vontade e a liberdade de contratação autorizadores do descredenciamento – Falta de prova de cometimento de ato ilícito pela ré – Danos passíveis de reparação não comprovados – Conta reativada após comprovação de extinção do apontamento criminal – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10451687620228260506 Ribeirão Preto, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). 09.
Em face de todo o exposto e com base no Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente esta ação.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Publicado Citação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800875-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: THIAGO DE SOUSA NASCIMENTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 09/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 20 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:31
Expedição de pedido de vista.
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18/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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