TJPI - 0006502-57.2014.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006502-57.2014.8.18.0140 APELANTE: CARLOS ANDRE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de insuficiência financeira, após regular intimação para tanto, justifica o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, a extinção do processo por ausência de pagamento das custas.
III.
Razões de decidir A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência e realizar o recolhimento das custas, o Apelante permaneceu inerte, o que legitima o indeferimento da justiça gratuita.
A ausência de pagamento das custas, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, após regular intimação, legitima o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
A inércia no recolhimento das custas processuais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de repetição de Indébito com Indenização por danos Morais, ajuizada, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 21733194), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, uma vez que o Apelante não cumpriu a determinação de recolhimento das custas.
Nas suas razões recursais (id. nº 21733196), o Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando que não lhe foi oportunizado a comprovação para concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 23470885.
Instado (id. nº 23798261), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 23470885, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a repetição de indébito e a condenação em indenização por danos morais.
O Juízo a quo proferiu despacho em id.
Nº 21733173 – pág. 80, determinando a intimação do Apelante para comprovar a sua hipossuficiência ou facultando o parcelamento, oportunidade em que o Apelante se manteve inerte.
Por conseguinte, o Juízo a quo proferiu sentença e extinguiu o processo, nos termos do arts. 290 e 485, IV, do CPC, uma vez que determinou que o Apelante comprovasse sua hipossuficiência ou promovesse o pagamento, e este não atendeu à exigência de pagamento das custas iniciais, tampouco acostou documentos.
De início, no que pertine à concessão das benesses da Justiça gratuita, consigne-se que o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as “despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
Vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, em face da relatividade da presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova.
Com efeito, restando infrutífera a dilação probatória aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que o Apelante não preencheu os requisitos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, considerando que foi devidamente convocada para realizar a prova da insuficiência financeira, porém, manteve-se, inclusive, sendo-lhe facultado o parcelamento.
Desse modo, constata-se indícios suficientes de que o Apelante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não trouxe nenhuma comprovação.
Assim, considerando que o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade de a Apelante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Por conseguinte, no que pertine ao mérito da sentença vergastada, tem-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, considerando que a Apelante não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça.
Cumpre evidenciar, a disposição do art. 290, do CPC, in litteris: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Logo, em análise aos autos, infere-se que houve a intimação para verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, e diante da inércia do Apelante quanto ao pagamento das custas processuais, impõe-se, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006502-57.2014.8.18.0140 APELANTE: CARLOS ANDRE GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
03/12/2024 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:08
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GOMES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 23:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 13:12
Conclusos para despacho
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09/01/2020 12:49
Distribuído por dependência
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05/06/2019 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-11.
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10/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2018 13:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/08/2018 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2016 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/07/2015 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2015 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2015 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/06/2014 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2014 10:38
Distribuído por sorteio
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03/04/2014 10:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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