TJPI - 0004609-80.2004.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:49
Juntada de Certidão de custas
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10/04/2025 07:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0004609-80.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liquidação] APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: F.
FROTA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0004609-80.2004.8.18.0140 - 4ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI), proposta contra F.FROTA DA CRUZ -ME “CELULAR E CIA”.
Consoante consta da Sentença - Num. 16115271, o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 16115274), afirma que os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, bem como que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, o recorrente reiteirou as razões expostas na exordial e não juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
O recorrente não juntou documentos, bem como não restou demonstrado a insuficiência de recursos.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Portanto, diante dos elementos de convicção acima constatados, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para NEGAR o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que resta evidente nos autos a capacidade econômica da parte recorrente para arcar com o pagamento do preparo recursal, permitindo, outrossim, caso seja interesse da parte apelante, o parcelamento do valor em até duas (02) parcelas mensais e sucessivas.
INTIME(M)-SE a parte recorrente desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cientifique-se a parte apelante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste recurso, sob pena de declará-lo deserto.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. -
31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:58
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0004609-80.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liquidação] APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: F.
FROTA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0004609-80.2004.8.18.0140 - 4ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI), proposta contra F.FROTA DA CRUZ -ME “CELULAR E CIA”.
Consoante consta da Sentença - Num. 16115271, o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 16115274), afirma que os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, bem como que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais.
Devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, o recorrente reiteirou as razões expostas na exordial e não juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
O recorrente não juntou documentos, bem como não restou demonstrado a insuficiência de recursos.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Portanto, diante dos elementos de convicção acima constatados, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para NEGAR o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que resta evidente nos autos a capacidade econômica da parte recorrente para arcar com o pagamento do preparo recursal, permitindo, outrossim, caso seja interesse da parte apelante, o parcelamento do valor em até duas (02) parcelas mensais e sucessivas.
INTIME(M)-SE a parte recorrente desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cientifique-se a parte apelante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste recurso, sob pena de declará-lo deserto.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. -
19/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (APELANTE).
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12/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 10:31
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:34
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:03
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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