TJPR - 0023644-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:14
Baixa Definitiva
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25/11/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
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25/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/11/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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23/04/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 07:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
1.
Embora regularmente intimada (pág. 576), a Agravante deixou de atender à determinação de emenda da petição inicial do agravo de instrumento, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, constante do despacho de pág. 573 (mov. 6.1, deste Agravo), uma vez que não houve fundamentação adequada a justificar esse 1 2 requerimento, na forma como prevista nos arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. .
Dessa forma, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado e determino o processamento da presente insurgência.
De outro lado, o recolhimento das custas recursais, como sustentado pela Agravante, fica suspenso até a decisão final do Relator a respeito, conforme previsto nos 3 4 arts. 99, § 7º , e 101, § 1º , ambos do CPC, hipótese que, todavia, não se confunde e não guarda relação com o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual determino o processamento da presente insurgência.
Intime-se a parte Agravante. 2.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento -- 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 5 do recurso (CPC, art. 1.019, II ). 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 5 Art. 1.019. [...] [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
11/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
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03/08/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:51
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1.
Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (págs. 3/11), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
Sob outro prisma, embora a Recorrente tenha realizado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal (págs. 3/5 e 11), da análise das razões recursais, observa-se a ausência de fundamentação 1 2 pertinente a justificar esse pleito (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ). 2.
Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) inserir no presente recurso a.1) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, ou de correspondentes isenções; a.2) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente aos últimos 6 (seis) meses, bem como demais documentos que a Agravante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da 3 justiça (CPC, art. 932, par. ún. ); b) emendar a petição inicial do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob pena de não análise desse pedido. 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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