TJPI - 0803736-48.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 07:48
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803736-48.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID n° 21440228) foi determinado a intimação do espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, passados mais de 60 (sessenta) dias da intimação por EDITAL, não houve a devida habilitação dos sucessores.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 08:46
Juntada de manifestação
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19/12/2024 10:59
Expedição de Edital.
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19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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25/10/2024 06:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:49
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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