TJPI - 0800613-09.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800613-09.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu/executado a pagar as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
UNIãO, 22 de agosto de 2025.
VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800613-09.2022.8.18.0076 c CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Parte executada intimada para o cumprimento integral da sentença, realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
Após, a parte exequente concorda com os valores depositados e requer a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se alvarás conforme requerido em id 57358210.
Defiro o pedido de alvará judicial de honorários contratuais.
Observe a secretaria, no ato de expedição, que quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente, conforme disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas.
P.R.I.C.
UNIÃO-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
13/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:28
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800613-09.2022.8.18.0076 c CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO XAVIER DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Parte executada intimada para o cumprimento integral da sentença, realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
Após, a parte exequente concorda com os valores depositados e requer a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se alvarás conforme requerido em id 57358210.
Defiro o pedido de alvará judicial de honorários contratuais.
Observe a secretaria, no ato de expedição, que quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente, conforme disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas.
P.R.I.C.
UNIÃO-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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21/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:59
Expedição de Informações.
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28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:33
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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05/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2022 23:59.
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04/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:56
Outras Decisões
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14/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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