TJPI - 0753431-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:47
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753431-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cirurgia] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ARTUR VIEIRA DE SA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste agravo de instrumento, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:25
Determinada diligência
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19/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ARTUR VIEIRA DE SA NETO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:11
Juntada de Petição de outras peças
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753431-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cirurgia] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ARTUR VIEIRA DE SA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
ARTIGOS 995 E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, esta decorrente de ação ajuizada com o fito de ver o ora agravante, Estado do Piauí, ficar obrigado a providenciar cirurgia cerebral necessitada pelo agravado, Artur Vieira de Sá Neto.
O agravado, arguindo descumprimento por parte do agravante, requereu o cumprimento provisório da obrigação, de modo a ver realizada a cirurgia da qual necessita, em hospital privado/particular.
A decisão recorrida (id. 23629763, páginas 67-68), dentre outras medidas, determinou o cumprimento da obrigação, bem como o bloqueio de valores, via SISBAJUD, garantidores da realização do procedimento cirúrgico, instando o ora agravante a manifestar-se.
Foram apresentados embargos de declaração que, todavia, foram julgados não providos (id. 23629763, páginas 83-84).
Inconformado, o agravante suscita os mesmos argumentos veiculados nos aclaratórios, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida deixa de observar o tema n. 1.033, do Supremo Tribunal Federal, detalhando que a Suprema Corte fixou tese de repercussão geral, ao consignar que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde, por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (Tema 1033- RE 666094).
Repisa que a decisão recorrida deixou de aplicar a referida tese, sob o fundamento de que o caso em tela não apresentaria os elementos de distinguishing, que justificassem a aplicação do entendimento qualificado.
Diz, assim, que o ato judicial objurgado incorreu em erro de interpretação, e defende que para a aplicação do Tema 1.033/STF, como ele prevê em sua literalidade, é suficiente que a ordem judicial venha a cumprida por clínica/hospital particular, não sendo necessário que esse seja o polo passivo/demandado na ação de origem.
Clama, portanto, a observância ao Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal, de forma a consignar que o ressarcimento de serviços de saúde prestados, por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar os mesmos critérios adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Pede, nestes termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se os efeitos da decisão recorrida, com a sua definitiva reforma, quando do julgamento do mérito deste agravo. É o quanto basta relatar para, doravante, decidir-se do pedido recursal de urgência. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se dá neste caso.
Ora, no caso em exame, ainda que se possa vislumbrar traços de eventual fumaça do bom direito, o mesmo não se pode afirmar, quanto ao perigo da demora, como se verá adiante.
Veja-se o seguinte trecho da decisão, quanto ao que agora se discute nesta via recursal: “No caso dos autos, a determinação exarada foi no sentido de que o próprio ente público providenciasse o tratamento adequado, não tendo assim procedido, de sorte que os valores objeto de determinação de bloqueio serão destinado para que o próprio paciente busque seu tratamento na rede privada, dada a omissão do ente público.
Desse modo, não há nos autos discussão sobre os critérios de cálculo para eventual ressarcimento do ente público ao hospital privado em razão da internação da parte autora decorrente de ordem judicial, afastando, portanto, a pertinência da aplicação do Tema 1033 do STF.
Assim, considerando que a situação retratada no presente caso não se amolda ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da aplicação da técnica do "distinguishing", haja vista a distinção fática e jurídica entre a presente demanda e o paradigma fixado no referido tema representativo da controvérsia.” Não obstante as alegações do agravante, quanto à adoção ou não do Tema n. 1.033, do Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca de tais elementos não é suficiente à concessão da antecipação da tutela recursal caso não reste também comprovado o perigo de demora.
A bem da verdade, o perigo da demora, ao contrário, mostra-se absolutamente favorável ao agravado, cujos problemas de saúde não apenas são graves, como, também, exigem cuidados imediatos, consoante se pode inferir das provas dos autos.
O agravante, inclusive, sequer elenca razões tendentes à demonstração do perigo da demora, quanto à impossibilidade de aguardar-se o julgamento deste recurso após a manifestação da parte adversa.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Diante do exposto e ao tempo em que DENEGO o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de lei, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:33
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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