TJPR - 0003322-97.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 16:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2025 15:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2025 15:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2025 15:06
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2025 15:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/03/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2024 04:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/12/2024 04:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/12/2024 04:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/12/2024 04:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/12/2024 04:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/12/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/12/2024 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:40
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 22:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/08/2022 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003322-97.2020.8.16.0004 Processo: 0003322-97.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$152.532,56 Polo Ativo(s): AILTON SOARES GALVÃO ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO CORDEIRO CARNEIRO ARTUR JOSE GAERTNER AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA CARLOS ROBERTO MATHIAS CLARICE ZIETEK SILOTO CLEA DE LOURDES MIRÓ CONSUELO FROEHNER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Considerando que se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, devem incidir honorários advocatícios, ainda que a pretensão não seja resistida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento em 20/06/2018, do REsp nº 1.648.238-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, manteve o entendimento sumulado no verbete nº 345, mesmo após a edição do Novo Código de Processo Civil (art. 85, §7º), no sentido de que o disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (“não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas") não se aplica às execuções de título judicial, resistida ou não, procedentes de título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato ou entidade de classe, como substitutivo processual, ou em sede de ação civil pública, ambas promovidas contra a Fazenda Pública.
E o entendimento justifica-se porque nas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas.
Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido na ação ordinária.
Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. 2.
Sendo assim, fixo honorários advocatícios em 10% do valor exequendo. 3.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor do crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais, com exclusão do FUNREJUS (art. 3°, VII, letra “b” da Lei Estadual 14.596/2004). 4.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei 18.664/2015). 5.
Com a expedição e sua retirada pelo exequente, aguarde-se o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório. 6.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento (art. 535,§3°, II do CPC), intime-se o executado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação. 7.
Realizado o pagamento, certifique-se quanto à existência de constrições sobre o crédito, com indicação do Juízo de Origem, solicitando demonstrativo atualizado dos créditos e número de conta judicial a fim de possibilitar posterior transferência. 8.
Havendo penhora ou constrições, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias manifeste-se e após voltem conclusos. 9.
Não havendo penhora ou constrições, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que, se houver, efetue o cálculo das respectivas retenções legais. 10.
No caso de sucessão, remetam-se os autos à Procuradoria Fiscal do Estado do Paraná (ITCMD) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se e, a seguir, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias também se manifeste. 11.
Em caso de retenção legal, não havendo nos autos informação da conta corrente do ente público responsável pelo tributo a ser retido, deve o respectivo ente federado informar nos autos a conta corrente do próprio ente público, para a qual será transferido o valor da retenção legal. 12.
Se houve impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. 13.
Não havendo qualquer impugnação ou retenções legais, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento do valor depositado. 14.
Havendo retenções legais, e não havendo impugnação, deve a Secretaria proceder às diligências necessárias para que seja efetuado o recolhimento/pagamento das retenções legais ao respectivo ente federado, certificando-se nos autos, assim como deve proceder às diligências necessárias para o recolhimento/ pagamento das custas processuais ao FUNJUS e a outros servidores e/ou serventias, também se certificando nos autos, expedindo-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores devidos 15.
Nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça (Protocolo 161945/2013), como se consagrou o Regime de Caixa sempre que se tratar de receita pública, a titularidade do produto da arrecadação das custas processuais é definida pela data do pagamento, e não pelo fato gerador do crédito tributário.
Sendo assim, as custas processuais arrecadadas antes da estatização (23/01/2014 - Decreto n° 122/2014) devem ser destinadas à Escrivã e, a partir desta data, todas as custas devem ser destinadas ao FUNJUS, observando a titularidade, independentemente da estatização, das custas e das despesas que pertencem ao Distribuidor, Contador, Avaliador e Oficiais de Justiça.
Havendo arrecadação antes da estatização, as custas processuais da serventia devem ser destinadas a então escrivã Mara Regina de Oliveira Trevisan, mediante alvará. 16.
Efetuado o levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a satisfação. 17.
Caso o exequente elabore demonstrativo de crédito remanescente, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. 18.
Não indicado valor do crédito ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
V.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
12/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003322-97.2020.8.16.0004 Processo: 0003322-97.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$152.532,56 Polo Ativo(s): AILTON SOARES GALVÃO ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ANTONIO CORDEIRO CARNEIRO ARTUR JOSE GAERTNER AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA CARLOS ROBERTO MATHIAS CLARICE ZIETEK SILOTO CLEA DE LOURDES MIRÓ CONSUELO FROEHNER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo feito pela parte exequente (mov. 41.1), considerando o decurso de mais do que o prazo solicitado (29/03/2021).
Intime-a para que em 3 dias proceda o cumprimento da decisão de mov. 35.1, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Uma vez recolhidas as custas, intime a parte exequente para manifestar-se da petição de mov. 40.1 em 15 dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/01/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0011319-83.2010.8.16.0004
-
12/08/2020 16:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:22
Distribuído por dependência
-
28/07/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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