TJPI - 0753536-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:18
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 19:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:55
Expedição de intimação.
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13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 08:40
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0753536-33.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Impetrante: NARA AGUIAR (OAB/PI Nº 6.058) Paciente: FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por Nara Aguiar em favor de Francisco Francelino de Abreu, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher (arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal).
O paciente foi preso em flagrante por agredir verbal e fisicamente sua irmã, desferindo-lhe um soco no rosto, segurando-a pelo pescoço e ameaçando-a de morte.
A impetrante sustenta a ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares alternativas e as condições subjetivas favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; (ii) analisar a adequação das medidas cautelares diversas da prisão; (iii) avaliar se as condições subjetivas favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade e indícios de autoria dos crimes, e no periculum libertatis, justificado pela necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. 4.
O modus operandi do delito, incluindo agressões físicas contra a irmã e ameaças de morte, demonstra periculosidade concreta da prisão do agente, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, pois tais condições subjetivas não prevalecem sobre a gravidade concreta do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é medida cabível quando demonstrada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com a necessidade de garantia da ordem pública. 2.
Nos crimes de violência doméstica, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da segregação cautelar. 3.
A primariedade e os bons antecedentes do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que a sustentem”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13, e 147; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.045/TO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.848/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada NARA AGUIAR (OAB/PI Nº 6.058), em benefício de FRANCISCO FRANCELINO DE ABREU, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência praticada em razões da condição do sexo feminino, previstos, respectivamente, nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03.12.2024, pela suposta prática dos crimes de lesão (art. 129, §13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo sido submetido à audiência de custódia em 04.12.2024, ocasião em que o juízo competente homologou a prisão e converteu-a em prisão preventiva.
De acordo com a denúncia apresentada, Francisco Francelino de Abreu teria agredido verbalmente seus pais e, em seguida, sua irmã, desferindo-lhe um soco no rosto, segurando-a pelo pescoço e ameaçando-a de morte.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União-PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação na decretação da segregação cautelar do paciente; b) suficiência das medidas cautelares; c) condições subjetivas favoráveis do Paciente.
A peticionária requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com a aplicação das cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar pleiteada.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23697505 e 23697916.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Insurge-se a impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se configura pela demonstração da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria, evidenciando a plausibilidade da imputação penal.
O periculum libertatis, por sua vez, refere-se à necessidade concreta da medida cautelar, a qual somente se justifica quando presente ao menos uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a preservação da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão: “(...) Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva.
Em relação à materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria com relação ao autuado restam demonstrados por documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o termo de oitiva do condutor e das testemunhas, declarações da vítima, laudo de exame pericial, formulário nacional de avaliação e demais documentos acostados aos autos.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis.
Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.
Nos autos, há representação da autoridade policial e requerimento de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público, sendo cabível a sua decretação.
Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou § 1º do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso presente, trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Nesse ponto, entendo que deve ser alterada a tipificação do delito de lesão corporal descrita no auto de prisão em flagrante para o tipo previsto no art. 129, §13°, que possui pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024), eis que a lesão foi praticada contra mulher por razões da condição do sexto feminino.
Estando presente a hipótese autorizadora do inciso I, deve-se apreciar se há ou não o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado.
Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi.
Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, especialmente as declarações da vítima, o custodiado, após agredir verbalmente seus pais, começou a agredi-la com um soco do rosto e segurando-a pelo pescoço, ameaçando-a de morte posteriormente.
Depreende-se, um agir concretamente mais gravoso do que é ínsito ao tipo penal, superando, em muito, a gravidade abstrata inerente ao tipo, refletindo agir mais grave, indicativo de periculosidade elevada, pois o custodiado além de agredir os pais, agrediu e ameaçou de morte sua irmã, inclusive agarrando pelo pescoço.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, conforme supra descrito. (...) Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.
Conforme o formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima deixou claro que já foi ameaçada e agredida pelo custodiado, assim como outros familiares também foram agredidos, reforçando a insuficiência da aplicação das medidas diversas da prisão para garantir a integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares.
Diante disso, as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa, nem para garantir a integridade física e psíquica da vítima.
Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP).
Como vem decidindo o STJ: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as peculiaridades do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RHC 105.393/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública.
Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP)”.
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
No caso dos autos, o crime foi perpetrado contra uma mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta, dada a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção estatal reforçada, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O ordenamento jurídico brasileiro adota postura rigorosa em relação à violência de gênero, visando prevenir e coibir tais práticas, razão pela qual a decretação da prisão preventiva se justifica diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, evitando-se eventual reiteração criminosa.
Outrossim, o modus operandi do delito revela a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que a agressão não se limitou a meras ameaças verbais, mas evoluiu para ataques físicos reiterados, incluindo agressões contra seus próprios pais e, de forma mais grave, contra sua irmã, a quem desferiu socos e segurou pelo pescoço, proferindo ameaças de morte.
Infelizmente, no cenário nacional, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado, após ser solto, se vingue da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez.
Desse modo, neste momento, a constrição cautelar do paciente é essencial para preservar a integridade física e psicológica das vítimas.
Por oportuno, transcrevo os julgados em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDENTE.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTE MAIS AMEAÇADA.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte.
Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles.
A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura.
Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em [...] [favor] da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.848/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Além disso, a impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Contudo, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Conforme exposto anteriormente, diante da gravidade concreta da conduta do paciente e da agressão proferida contra as vítimas, a soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, revela-se insuficiente para acautelar o caso em discussão.
A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 19 de março de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
20/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:17
Expedição de notificação.
-
19/03/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 19:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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