TJPI - 0800901-76.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:53
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:01
Juntada de petição
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-76.2024.8.18.0046 APELANTE: ANTONIO CELSO RAFAEL Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR EMENDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antonio Celso Rafael contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S.A.
A sentença indeferiu a petição inicial sob fundamento de suspeita de demanda predatória e ausência de condições da ação, sem oportunizar a emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia concessão de prazo para a parte autora emendar a petição inicial, viola os princípios da não surpresa, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC prevê que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda antes de indeferi-la, garantindo o direito subjetivo do autor à correção. 4.
A extinção do feito sem essa oportunidade configura afronta ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), pois impede a parte de se manifestar sobre os fundamentos da decisão. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça a necessidade de garantir à parte autora a oportunidade de suprir eventuais vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação (art. 6º do CPC). 6.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) exige que eventuais vícios formais sejam sanáveis antes de impedir o acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada para o regular processamento da ação na instância de origem.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial sem conceder prazo para sua emenda viola os princípios da não surpresa, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição. 2.
O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais defeitos ou irregularidades na petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, III, e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 00040068420178190055, Rel.
Des.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 31.07.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CELSO RAFAEL contra sentença proferida pelo D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A, ora parte apelada.
Na sentença (Id 23192043), o D.
Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. [...] Irresignado com a Sentença, a parte demandante interpôs Apelação (Id 23192044), aduzindo, em síntese, a ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; o aumento das demandas de empréstimos fraudulentos em todo país; a presunção de boa-fé.
Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação.
Em contrarrazões (Id 23192049), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira demandada.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
Todavia, a suspeita de demanda predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10: Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS.
PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO.
O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC.
IX DO CPC/15.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r.
Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO Relatora -
16/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de ANTONIO CELSO RAFAEL - CPF: *86.***.*58-15 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800901-76.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CELSO RAFAEL Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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