TJPI - 0800864-12.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800864-12.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: JOSE FERREIRA FRANCO Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve decisão monocrática que reformara sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de crédito em conta da autora, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar a alegada regularidade da contratação e necessidade de reapreciação das provas; e (ii) apurar se há omissão suficiente a justificar o prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
A decisão embargada examinou expressamente a ausência de prova do depósito dos valores contratados, aplicando a Súmula 18 do TJPI. 5.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de expressa manifestação judicial se ausente vício decisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revaloração das provas já analisadas. 2.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria ventilada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 435; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19/02/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800864-12.2021.8.18.0060, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos, com restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
O agravante sustenta inexistência de dano moral e material, impugna a incidência de juros e correção monetária e requer a improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados justifica a nulidade do contrato e seus consectários; (ii) estabelecer se a condenação em danos morais é devida e se o montante fixado é proporcional; e (iii) verificar a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova do depósito dos valores contratados na conta do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, diante da negligência da instituição financeira no cumprimento da obrigação.
O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O montante indenizatório arbitrado é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sendo devida a indenização.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde a citação, e a correção monetária, desde o arbitramento do valor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante desnecessidade de juntada de comprovante de recebimento dos valores e necessidade de prequestionamento.
Intimado, o embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
De simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação da decisão, verbis: “Quanto a este tema, verifica-se que a súmula nº 18 do TJPI declara expressamente a nulidade de contrato sem a comprovação do pagamento, motivo pelo qual resta prejudicada a apresentação do contrato.
Da mesma forma, restam prejudicados os tópicos referentes desnecessidade de comprovação de pagamento de valores e impossibilidade de declaração de inexistência do contrato.” Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum.
Desta maneira, ausente qualquer vício na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:28
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:26
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FRANCO em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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17/01/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:28
Desentranhado o documento
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01/09/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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05/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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01/10/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FRANCO em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
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04/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
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03/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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