TJPI - 0804829-36.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804829-36.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804829-36.2022.8.18.0036 APELANTE: LINDALVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO DA AUTORA – REGULARIDADE DO CONTRATO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO. 1.
A autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2.
A sentença declarou a regularidade do contrato, julgando improcedente o pedido de nulidade e condenando a autora por litigância de má-fé. 3.
Afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não restaram demonstrados elementos claros de dolo processual ou má-fé manifesta por parte da autora. 4.
Manutenção da improcedência do pedido, mas com a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO CATELEM S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do CPC.
Insatisfeito, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 17702279), alegando que “a litigância de má-fé imputada não merece acolhimento.” Requereu, por fim, a retirada da condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO A apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, decidida na sentença, que reconheceu a existência do contrato celebrado com a instituição financeira e determinou a improcedência do pedido de nulidade da cobrança das parcelas de empréstimo.
A autora, ao longo da lide, alegou que não havia celebrado o contrato e que os descontos em sua conta eram indevidos, porém, a contestação da ré demonstrou a regularidade do contrato, assinado eletronicamente, e a transferência dos valores de acordo com o estipulado.
Contudo, ao analisar os autos, entende-se que não há elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que a autora tenha agido com má-fé no ajuizamento da ação.
Embora tenha restado demonstrado que a autora usufruiu dos valores creditados em sua conta, o simples fato de não ter procedido ao depósito judicial ou devolução dos valores, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem o dolo processual ou o intuito de fraudar a justiça.
A contestação da autora, embora não tenha sido procedente, não foi totalmente desprovida de razoabilidade, dado que a autora pode não ter plena compreensão dos termos contratuais ou do alcance dos descontos realizados em seu benefício.
De acordo com o Código de Processo Civil, a litigância de má-fé só deve ser reconhecida quando houver intuito deliberado de prejudicar a parte adversária ou o processo.
Não sendo o caso, e considerando a ausência de elementos de má-fé manifesta, entende-se que a condenação da autora por tal conduta não se justifica.
Por esses motivos, vota-se no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência do pedido inicial, mas sem a imposição da multa por litigância de má-fé, conforme pedido na apelação. É o voto.
Teresina, 11/04/2025 -
11/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:37
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*70-78 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804829-36.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDALVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:17
Desentranhado o documento
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29/11/2024 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 15:15
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 23:51
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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