TJPI - 0836679-24.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836679-24.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA BERNADETE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Insurgência contra a realização de descontos na conta-corrente da parte autora, relativos a tarifas bancárias não contratadas, denominadas “CESTA B.
EXPRESSO” e “TARIFA BANCÁRIA”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões foram analisadas: (i) se há regularidade nos descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) se os danos morais decorrentes dessa prática configuram-se como passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor não se desincumbiu de provar a contratação do serviço que embasou os descontos efetuados. 4.
Configurou-se a obrigatoriedade da restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 5.
Caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da angústia gerada pela redução injustificada da remuneração da parte autora, que comprometeu sua dignidade e subsistência mínima.
Fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido. ____________________ Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III, 39, IV, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750059/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2023; TJ-RO, Recurso Inominado Cível 7031537-97.2023.822.0001, Rel.
Juiz Ênio Salvador Vaz, j. 30/07/2024; TJ-RN, Apelação Cível 0800311-25.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 18/12/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836679-24.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA BERNADETE PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA BERNADETE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO”, bem como declarar inexigíveis os respectivos valores cobrados, CONDENANDO o banco réu, ao pagamento do valor correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC).
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Para tal, afirma, em síntese, que: é incontroverso que a parte firmou contrato de abertura de CONTA DE DEPÓSITO do tipo À VISTA (conta corrente), conforme a parte autora confessa na exordial, ao afirmar ser correntista do banco réu, não havendo qualquer necessidade de se falar em juntada de contrato; as contas de depósito são mais conhecidas como conta corrente e conta poupança, e estão regulamentadas por meio das Resoluções do CMN (Conselho Monetário Nacional) de nº. 2.025 e 3.919; os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de conta de depósito, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial (conta salário); há permissão de cobrança de tarifa, pela utilização de serviço que ultrapasse a quantidade arrolada no artigo 2º, I, a-j da resolução CMN 3.919; a parte autora se beneficiava da contratação da cesta de serviços; os pedidos devem ser julgados improcedentes; Apelação da parte autora: o apelante pretende a reforma da sentença, porquanto alega que, embora o Juízo de piso tenha reconhecido que o banco não apresentou o contrato/documento que comprove a autorização dos descontos da conta bancária do Recorrente, referente à “CESTA B.
EXPRESSO”, não condenou o banco apelado em indenização por danos morais.
Assim pleiteia a condenação da instituição financeira pelos danos morais sofridos, diante do ilícito praticado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta.
Contrarrazões: apenas a parte autora apresentou peça defensiva, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Na origem, a parte autora, ora apelante, alegou que vem sofrendo com descontos em sua conta, em decorrência de uma tarifa bancária ““CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, mesmo sem ter realizado referida contratação com a requerida.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. À vista disso, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta corrente da parte autora, decorrente da “CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA” BANCÁRIA”, cuja contratação a apelante afirma desconhecer.
O demandado, ora apelado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos que comprove a contratação do serviço questionado pela parte autora.
Na contestação apenas carreou extratos da conta bancária da autora e estatutos da instituição financeira.
Dessa forma, o requerido deixou de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, de modo que nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias .
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO BANCÁRIA .
TARIFA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA .
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO .
VALOR DESCONTADO.
NÃO SIGNIFICATIVO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA.
REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não havendo comprovação da contratação/autorização específica em relação à tarifa/cesta de serviços descontada, a cobrança afigura-se irregular. 2.
Verificado que a instituição financeira procedeu com descontos, decorrentes de tarifa/cesta de serviços não regularmente contratada, é configurada a má-fé apta a ensejar a restituição em dobro. 3 .
Demonstrado que o valor descontado na conta bancária pertencente ao consumidor não é significativo, a ponto de prejudicar as suas finanças, seu próprio sustento ou o de sua família, não há abalo moral indenizável. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70315379720238220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 30/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA de TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DA DEMANDA .
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, lje).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00131022620218160069 Cianorte 0013102-26 .2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO, QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800311-25.2023.8.20.5108, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023).
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Admissível, ainda, a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança de mora por empréstimo em consignação inexistente, restando evidente a má-fé, ante a inexistência de engano justificável.
Caracterizada a nulidade da contratação, conclui-se que os descontos na conta da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
Ademais, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelante a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/04/2025 -
18/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE PEREIRA - CPF: *38.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836679-24.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA BERNADETE PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE PEREIRA - CPF: *38.***.*59-34 (APELANTE).
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01/08/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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