TJPR - 0006165-93.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:21
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/11/2024 16:20
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2024 16:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/11/2024 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/10/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 15:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/10/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2024 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2024 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 18:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2024 17:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2024 18:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2024 17:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2024 17:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/09/2024 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2024 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2024 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2024 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 18:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
12/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
29/02/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2024 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 08:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2024 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2024 04:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEMAR DOUGLAS CARNEIRO
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEMAR DOUGLAS CARNEIRO
-
08/12/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSEMAR DOUGLAS CARNEIRO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2023 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIDENEI VALENTIM BLANGER
-
21/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 19:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2023 19:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2023 14:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/04/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2023 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/03/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2022 22:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2022 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 15:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 15:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 12:51
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/09/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/09/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 17:00
BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 19:02
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2022 20:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/07/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/07/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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27/04/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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18/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 14:53
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:53
Juntada de PARECER
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11/04/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 14:35
Recebidos os autos
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07/04/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/04/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:45
Expedição de Mandado
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26/01/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
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27/12/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
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18/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:28
Expedição de Mandado
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19/10/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2021 14:10
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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23/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006165-93.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR, brasileiro, solteiro, entregador, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.875.131-3/PR, nascido em 03 de março de 1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Ana Cristina Kropiwiec e Luiz Afonso Favaro, residente na Avenida Itororó, nº 1388, Zona 2, nesta cidade de Maringá/PR, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “No dia 14 de março de 2020, por volta das 17h55min, na Rua José Granado Parra, Jardim Paulista, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TRAZIA CONSIGO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, divididos em 04 invólucros, 55g (cinquenta e cinco gramas), da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, para fins de venda, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16, fotografia de mov. 39.1 e auto de apreensão de mov. 42.1.
Consta dos autos que a equipe da Guarda Municipal abordou o denunciado, logo após o usuário Leonardo Andrade Lopes ter lhe entregue a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, sendo então encontrado no baú da motocicleta a substância entorpecente maconha, além de a importância de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais), 01 (um) celular da marca ‘iPhone’, modelo ‘S’, cor dourada, e 01 (um) celular da marca ‘Xiaomi’, modelo ‘MI’, cor preta, conforme autos de exibição e apreensão de mov. 1.16 e 42.1 e fotografia de mov. 39.1.
Ato contínuo, a equipe dirigiu-se até a residência do denunciado, localizada na Rua Itororó, nº 1388, Apto 302, Torre Trentino, nesta cidade, e lá lograram constatar que o denunciado LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR guardava 01 (um) simulacro de arma de fogo, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.16”.
A denúncia foi oferecida em 09/03/2020 (evento 62) e foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (evento 70).
O acusado foi notificado pessoalmente em 15/04/2020 (evento 83) e através de seu defensor constituído apresentou defesa prévia na data de 15/05/2020 (evento 92).
A denúncia foi recebida na data de 20/05/2020, designando-se data para a audiência de instrução e julgamento (evento 103), esta realizada em 05/06/2020 (eventos 157 e 159).
Laudo pericial lançado no evento 166 Foi instaurado incidente de dependência toxicológica (evento 177), suspendendo a presente ação penal (evento 207).
O laudo psiquiátrico foi lançado no evento 243, constatando a semi-imputabilidade do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (evento 246).
Por sua vez, o defensor nomeado requereu a absolvição do réu, subsidiariamente a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
Ademais, requereu que a pena base seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e da confissão espontânea, além de aplicar a detração e recorra em liberdade (evento 250). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada nos autos pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam o Boletim de Ocorrência nº 2020/310317 (seq. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.16), Auto de Constatação Provisória (seq. 1.15), Laudo Pericial nº 37.376/2020 (seq. 166.1), o qual constatou que a substância apreendida se tratava de “maconha”, e a prova testemunhal.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
Interrogado em juízo, o réu disse que como fazia uso de substâncias às vezes, decidiu comprar uma quantidade um pouco maior desta vez.
Que, como estava trabalhando e fazendo “bicos” para pagar aluguel e condomínio, não tinha muito dinheiro para comprar estas substâncias.
Que o rapaz que lhe forneceu falou que havia este outro rapaz que poderia ter interesse em comprar junto uma quantidade maior para dividirem, cada um pagando um pouco.
Que a substância, no caso, era a maconha.
Que, no momento, não conhecia este rapaz, mas lhe foi passado o contato deste.
Que, em contato, conversaram brevemente.
Que não falaram questão de valores ou quantidade.
Que não falaram nada.
Que simplesmente sabia que ele era usuário.
Que foi lá e pegou uma quantidade para usar.
Que era uma quantidade suficiente para quase 01 (um) mês de uso.
Que mandou mensagem para ele e pegou a localização da residência dele.
Que, ao chegar, segundo ele, a mãe dele estava lá.
Que ele falou para irem até a rua de cima, onde daria para fumarem e a mão dele não ‘encheria o saco’.
Que, chegando na esquina, ele estava na esquina e foi se aproximando com a moto, estacionando.
Que foi quando foram abordados pela Guarda Municipal; (ininteligível) Que, na verdade, comprou uma quantidade para si.
Que a conversa foi tipo ‘traz um pouco mais que eu te ajudo a pagar’.
Que iria lá para fazerem uso juntos.
Indagado se vendeu para ele para aumentar o dinheiro da droga, negou.
Que, como estava em uma situação bem difícil e estava próximo do pagamento do aluguel e do condomínio, ou seja, aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) em contas, estava com o dinheiro em mãos, mas não poderia gastá-lo.
Que, então, foi comprar e, no caso, pediu uma quantidade maior para dividirem e sair mais barato para ambos.
Indagado sobre o depoimento do informante em que afirmou que somente pegaria a droga consigo, respondeu que não tiveram uma conversa, então não poderia dizer qual era o intuito dele.
Que não tinha contato com ele.
Que o que foi falado por quem lhe passou a substância foi que deveria ir lá e conversar com ele, pois ele fumava e poderiam dividir para ficar mais barato.
Indagado por que ficaria mais barato, se haveria um desconto pela quantidade, respondeu que o rapaz vendia de 50g (cinquenta gramas) e de 25g (vinte e cinco gramas).
Que 25g (vinte e cinco gramas) rende aproximadamente 01 (uma) semana.
Que ele estava cobrando R$ 70,00 (setenta reais) por 25g (vinte e cinco gramas) e R$ 100,00 (cem reais) por 50g (cinquenta gramas).
Que, quando foi até lá, ele deu esta quantia no valor de R$ 100,00 (cem reais) e falou que este menino talvez quisesse dividir consigo.
Questionado quem entrou em contato com este menino, respondeu que foi passado o número dele e só falou (ininteligível) e ele já lhe passou a localização.
Que ele já estava ciente de que entraria em contato, tanto que já passou a localização.
Que a localização era da residência dele, onde o encontrou e conversou com ele pela primeira vez, momento antes de serem abordados na esquina de cima.
Indagado se estava passando por dificuldade financeiras, respondeu que tinha uma empresa de luminárias decorativas com o pai, mas as coisas começaram a ficar ruins e decidiram fechar a empresa.
Que estava acostumado a tirar um bom dinheiro com esta empresa.
Que começou a trabalhar na Tim durante o dia e, das 18h30min até 23h00min, entregava pizzas.
Que isto ocorreu durante meses antes de ter a moto apreendida.
Indagado sobre a quantidade de dinheiro apreendida, respondeu que a droga estava dentro da caixa onde estavam todos os seus pertences pessoais – capa de chuva, carteira, documentos....
Que, lá, estavam o dinheiro e o entorpecente adquirido também.
Questionado sobre a origem do dinheiro, respondeu que era um acerto com a Tim e os rendimentos das 02 (duas) últimas semanas, que havia tirado para pagar o aluguel naquela mesma data.
Indagado se mesmo com este dinheiro, precisava dividir a droga com alguém, respondeu que o dinheiro estava bem contado e precisaria pedir R$ 200,00 (duzentos reais) para a mãe para complementar o valor referente ao aluguel e o condomínio.
Indagado quando pegou este dinheiro na Tim, respondeu que foi no começo do mês de março.
Que a sua rescisão caiu no começo do mês.
Questionado se costumava andar com este dinheiro na rua, respondeu que faria o pagamento das contas.
Que os boletos estavam consigo.
Indagado se neste dia faria todos os pagamentos, confirmou.
Que, por ser autônomo e receber por dia como entregador, tinha dinheiro em espécie.
Que passada a palavra ao Agente Ministerial e indagado quais pagamentos seriam feitos neste dia, respondeu que eram R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de aluguel e R$ 390,00 (trezentos e noventa) de condomínio, além de contas de luz, internet e água; Informado de que consta que a ocorrência ocorreu às 17h e indagado se faria estes pagamentos após este horário, respondeu que havia trabalhado como entregador no período da manhã e da tarde e havia recebido uns R$ 30,00 (trinta reais) de manhã e R$ 40,00 (quarenta reais) à tarde, que já estavam inteirados para o pagamento destas contas.
Indagado sobre o trecho do depoimento de Leonardo, segundo o qual o informante teria ficado sabendo que o interrogado comercializava droga por meio de colegas de faculdade e teria mandado mensagem para ele, respondeu que, tanto no seu celular quanto do informante não constam mensagens negociando valores e quantidades.
Que foi uma conversa bem objetiva, que se cumprimentaram e já mandou a localização de sua residência.
Que não tinha informação das intenções que ele teria.
Que não sabe como o seu nome chegou até ele.
Que não era reconhecido nem como usuário dentro da faculdade (...).
Indagado se foi o interrogado quem entrou em contato com ele, confirmou.
Questionado como tinha o contato dele, respondeu que quem forneceu a substância para si passou o contato dele e falou que ele poderia dividir.
Indagado sobre o trecho do depoimento de Leonardo, segundo o qual ele teria entrado em contato com o interrogado, negou.
Disse que, na verdade, não teria nem como ele ter o seu contato.
Indagado sobre a versão distinta apresentada em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, respondeu que é réu primário e nunca havia passado por esta situação.
Que o momento foi bem assustador.
Que a abordagem da Guarda Municipal foi bem tranquila, mas, no momento em que abriram a caixa da moto, já lhe viraram de frente para o muro e passaram um rádio chamando a viatura.
Que a viatura já chegou de uma forma mais ofensiva.
Que ficou bem assustado.
Que foi tratado de uma forma que se sentiu pressionado a entregar alguma coisa.
Que já fazia 06 (seis) meses que estava morando neste apartamento de alto padrão e a primeira coisa que eles falaram foi ‘vamos levar este cara para a casa dele, porque deve estar cheia de droga, vamos levar os cachorros’.
Questionado se morava com os pais, respondeu que morava sozinho.
Que eles falaram que levariam os cachorros na sua residência e de seus pais (...).
Que ficou bem assustado e estava tentando se esquivar de suas acusações e da vontade deles de ir até a residência dos seus pais.
Que seus os pais não sabiam sequer que era usuário e não queria que a Polícia chegasse lá.
Que, mesmo assim, eles foram até a sua residência.
Que foi uma situação muito humilhante entrar algemado e acompanhado de policiais no prédio e descer do camburão.
Indagado sobre o trecho de seu interrogatório perante a Autoridade Policial em que relatou que havia sido contratado para fazer entregas, após o Agente Ministerial ter lido o respectivo trecho, e indagado sobre as contradições com o que foi dito em Juízo e pelo informante Leonardo, respondeu que, como disse anteriormente, as situações da abordagem e da “declaração” foram muito difíceis para si.
Que tentou contar uma história para que eles não fossem até a residência de seus pais.
Que eles lhe pressionavam, pegaram o seu celular, viram as mensagens e disseram que era traficante e teriam que ir até a sua residência, onde achariam um monte de droga.
Que não sabia o que falar e falou qualquer coisa para tirarem eles de cima.
Indagado qual a versão verdadeira, respondeu que é a que conta agora.
Que não estava fazendo uma venda, vendendo a substância.
Indagado se, segundo o interrogatório perante a Autoridade Policial, era o responsável por fazer a entrega, ou seja, sabia que havia droga, entregava e resgatava o dinheiro, respondeu que constou que foi 01 (uma) entrega com 03 (três) paradas, mas não sabe falar com exatidão qual foi o seu ‘testemunho’, porque não se recorda muito bem.
Que foi falando conforme eles exigiam as informações.
Que trabalha o dia inteiro na Tim, nem tinha tempo para fazer isto (...).
Indagado se havia feito 03 (três) entregas naquele dia, respondeu que havia trabalhado nos períodos da manhã e da tarde para substituir um rapaz em uma empresa chamada Zap Transportes.
Que estava substituindo este amigo e ganhou R$ 30,00 (trinta reais) no período da manhã e R$ 40,00 (quarenta reais) no período da tarde para fazer várias entregas de farmácia.
Que já aquele período era o que tinha das 18h às 19h antes de entrar na pizzaria.
Que foi lá porque era justamente o horário que costumava fazer uso da maconha.
Que a sua versão perante a Autoridade Policial era de que teria feito 03 (três) paradas para buscar dinheiro, não para deixar qualquer tipo de material.
Que esta foi a versão que colocou.
Que não fez estas 03 (três) entregas ou coletas de dinheiro.
Que o dinheiro era seu.
Que só estava dando uma justificativa aos policiais.
Que não sabia como lidar com aquele momento.
Indagado se forneceu a senha do seu aparelho celular, confirmou.
Questionado se o celular está apreendido e se fornece o acesso, respondeu que, de uma forma ou de outra, forneceu o acesso.
Indagado se fornece o acesso ao celular hoje, confirmou.
Que não se recorda da senha.
Que, provavelmente, é uma senha de padrão/desenha, então fica à disposição para desbloquear.
Indagado se não havia recebido nada do outro rapaz no momento da abordagem, negou.
Que nem sabia quanto ele tinha.
Indagado o que estava acontecendo no momento da abordagem, respondeu que foi até a residência dele, onde tiveram o primeiro contato.
Que, na residência dele, ele falou “vamos na esquina, porque minha mãe está aqui”.
Que ele foi até a esquina.
Que ainda estava na moto, então a puxou para cima.
Que, quando chegou na esquina, ele estava na calçada.
Que ainda estava próximo ao meio fio.
Que foi quanto a Guarda Municipal encostou junto; (ininteligível a indagação da Defensora), respondeu que isto não foi falado em momento nenhum.
Que a primeira coisa que fez foi cumprimenta-lo e ele foi em sua direção dizendo para irem para a esquina, pois sua mãe estaria na residência.
Indagado se é usuário de drogas, confirmou.
Que começou com drogas mais pesadas no início da faculdade, como cocaína, LSD e ecstasy (...), depois de 02 (dois) anos, começou a usar drogas sintéticas, mas precisou parar por problemas de saúde (...).
Que intensificou o consumo da maconha (...) (seq. 157.7).
Ouvido em juízo, o informante Leonardo Andrade Lopes disse que queria adquirir.
Que faz faculdade no Cesumar e conversando com o pessoal da faculdade, pegou o número desta pessoa.
Que pegou o número dele (réu) e, passados alguns dias, queria adquirir e acabou mandando mensagem.
Que marcaram um local próximo à residência do declarante.
Que ele levou para o declarante.
Que, quando ele foi entregar, a Guarda Municipal, que estava fazendo ronda, apareceu.
Indagado se já havia passado um valor em dinheiro para ele quando a Polícia chegou, negou.
Que o dinheiro ainda estava com o declarante.
Que não havia pegado nada ainda.
Indagado qual valor compraria em droga, respondeu que compraria R$ 50,00 (cinquenta reais).
Indagado qual droga compraria, respondeu que compraria maconha.
Indagado se foi a primeira vez que comprou dele, confirmou.
Que, na verdade, havia pegado o número dele e nem havia entrado em contato ainda.
Indagado se as pessoas de quem pegou o número falaram que compraram dele e que ele era fornecedor, respondeu que, na verdade, sim.
Que, na faculdade, pegou quando estavam no intervalo.
Que, conversando, o declarante falou que queria.
Indagado se passaram o número do Luiz, confirmou.
Indagado se ainda tem a mensagem no celular, respondeu que teve o celular apreendido no dia, então, ficou lá.
Indagado se o celular ainda está apreendido, confirmou (...).
Questionado se respondeu perante o Juizado Especial Criminal como usuário, confirmou.
Que está marcado para o dia 19.
Indagado se compraria R$ 50,00 (cinquenta reais) em maconha, confirmou.
Indagado quantos gramas daria, respondeu que não sabe quantas gramas, mas não daria muita coisa não.
Que acha que uns 4g ou 5g (quatro ou cinco gramas).
Indagado quantos cigarros renderia, respondeu que uns 04 (quatro) ou 05 (cinco).
Indagado se chegou a ver se havia bastante maconha no baú da moto de Luiz, respondeu que, na verdade, quando foram abordados, o declarante não havia visto nada na frente.
Que os policiais que ficaram conversando com ele.
Que, a partir do momento em que eles falaram que os levariam até a delegacia, o declarante foi conduzido a uma viatura separada.
Que os levaram até lá.
Que, quando os colocaram em uma sala, abriram a sacola e, aí, viu que havia uma porção grande até.
Que havia uma quantidade em dinheiro também.
Indagado se era uma quantidade grande dinheiro, confirmou, mas não sabe a quantidade.
Indagado se chegou a conversar com Luiz sobre o fato, negou.
Que, na verdade, ficou quieto porque nem conhece ele.
Indagado se quando foi realizada a abordagem, Luiz ainda estava na moto ou havia descido, respondeu que ele ainda estava em cima.
Indagado se ele havia parado a moto, respondeu que havia acabado de parar.
Indagado se quando tratou sobre a entrega da droga com Luiz, pediu por quantidade ou dinheiro, respondeu que foi por valor.
Questionado o que pediu, respondeu que pediu R$ 50,00 (cinquenta reais) de maconha.
Indagado se escreveu isto na mensagem, respondeu que não se recorda, porque faz muito tempo.
Indagado se o WhatsApp que trocava era com Luiz, respondeu que, na verdade, trocou apenas 01 (uma) vez.
Indagado se foi com Luiz, com a pessoa que realizou a entrega, respondeu que foi com Luiz que marcou.
Indagado se autoriza o acesso ao aparelho celular, confirmou.
Que, ao que se recorda, a senha é 090909 (seq. 157.3).
O informante Gabriel Rodrigues Trindade, ouvido em Juízo, informou que é namorado da irmã do Luiz (...).
Indagado quanto tempo conhece o Luiz, respondeu que conhece o Luiz há quatro anos.
Indagado se sabe alguma informação se ele vende droga ou tem algum envolvimento com tráfico de drogas, respondeu que não, não sabia, que inclusive foi uma surpresa.
Indagado se sabe dizer se tem problema com drogas, ou vício em drogas, respondeu que não, que também só soube (ininteligível).
Indagado se o Luiz trabalha, respondeu que sim, que ele trabalhava, que teve um período que ele trabalhava na empresa do pai dele, o pai dele abriu uma empresa de (ininteligível).
Que inclusive nesse período teve bastante convivência com ele, todo dia.
Que também estava auxiliando na produção.
Que depois ele estava em outro emprego que não se recorda, era de telefone, a Tim.
Que depois disso não lembra em qual emprego ele estava, mas pelo que se recorda ele estava trabalhando.
Indagado se ficou sabendo alguma coisa sobre (ininteligível), respondeu que ficou sabendo um tempo depois, que a irmã dele que falou sobre o que aconteceu.
Que ela relatou que (ininteligível) que ele estava portando cerca de 50g (cinquenta gramas) de maconha, que ele estava com dinheiro, que era proveniente acha que do pagamento dele, que ele tinha pegado, isso que foi repassado (seq. 157.4).
O informante Gabriel Augusto Torres Gonçalves, ouvido em Juízo, informou que possui vínculos de amizade com Luiz (...).
Indagado de onde conhece o Luiz, respondeu que conhece ele da faculdade.
Indagado se na faculdade as pessoas comentavam que o Luiz vendia drogas, ou teria algum envolvimento com tráfico de drogas, respondeu que não, nunca.
Indagado se sabe se o Luiz usa drogas, respondeu que sabe, porque já viu ele usando.
Indagado se sabe o que ele usa, respondeu que é maconha.
Indagado se ficou sabendo dos fatos, ouviu algum comentário, respondeu que ele comentou meio por cima o que aconteceu, mas só isso.
Indagado o que ele disse, respondeu que ele disse que foi pego com um tanto de gramas, que é considerado tráfico, e foi isso, ai ele pediu para o inquirido vir aqui.
Indagado se sabe que o Luiz trabalhava, respondeu que sabe que ele estava trabalhando em uma pizzaria, esses tempos atrás, agora.
Indagado se antes disso, respondeu que antes disso, sabia que ele trabalhava com programação, depois ele começou a trabalhar com artesanato, mas só isso.
Indagado se na faculdade nunca ninguém comentou se precisasse de drogas era para contatar o Luiz, que ele seria fornecedor, respondeu que não.
Indagado se ele falou porque ele estava com essa droga, respondeu que não.
Indagado o que ele falou a respeito do fato, por qual motivo estava com a droga, respondeu que ele falou que foi pego com droga, que o inquirido automaticamente (ininteligível) para uso né, no caso era para uso, sempre foi para uso, sempre viu ele usando (seq. 157.5).
A informante Ana Nery Ratier Cruz, ouvida em Juízo relatou, informou que é avó da namorada do Luiz (...); Indagada quanto tempo conhece o Luiz, respondeu que há um ano e nove meses, mais ou menos isso; Indagada se nesse período alguma vez ouviu dizer que o Luiz teria envolvimento com tráfico de drogas, respondeu que não, que para a inquirida foi surpresa; Indagada se sabe se o Luiz trabalhava, ou trabalha atualmente, respondeu que por último ele estava na Tim, acha que uns quatro ou cinco meses atrás; Indagada o que sabe sobre o comportamento do Luiz, na sociedade, como é o Luiz, respondeu que conhece o Luiz de ir na casa da inquirida, que ele ia muito na casa dela, brincava com as crianças e ficava muito com a gente ali, ficava ali, as vezes jantava.
Que trabalhava, que trabalha, é artesã, e ele trabalhava com aquele material, MDF, que faz plaquinhas e ele fornecia plaquinhas para a inquirida para poder estar fazendo o trabalho artesanal, é o que conhece dele.
Que assim, que ele fazia faculdade, é uma pessoa cristã (...).
Indagada se sabia da dependência química dele, do uso de drogas, respondeu que não, que nunca ficou sabendo, a única coisa que sabia é que ele era uma pessoa que tinha rinite, mais nada, de droga não.
Que via ele as vezes precisando tomar um antialérgico, mas droga não (seq. 157.6).
Ao ser ouvido em Juízo, o Guarda Municipal Gilvane Gilberto Barbosa, disse que participou da detenção de Luiz Afonso.
Que a equipe estava em patrulhamento pelo Jardim Paulista, na Rua José Granado Parra – que não se recorda o numeral ou a travessa da rua.
Que, no momento em que a equipe passava pela José Granado Parra, Luiz Afonso havia acabado de encostar uma motocicleta.
Que, nesta esquina, estava um outro rapaz.
Que a equipe, ao se aproximar, observou que Luiz Afonso pegava alguma coisa da mão deste outro rapaz.
Que a equipe chegou bem no momento, deu voz de abordagem e fez o protocolo de abordagem e revista pessoal.
Que, em revista, foi encontrado com Luiz Afonso uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), que, provavelmente, foi pega com o outro rapaz.
Que, acabada a revista pessoal, perceberam que existia uma baú na motocicleta.
Que, nesta hora, perceberam que Luiz Afonso começou a tremer as pernas.
Que, então, a equipe abriu o baú, mediante autorização dele, seguindo o protocolo, fez uma busca e encontrou alguns pacotes de maconha, cujo peso total seria de 55g (cinquenta e cinco gramas).
Que, em outro pacote, a equipe localizou um valor em espécie de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais).
Que havia espécies de 100 (cem), 50 (cinquenta), 10 (dez) e algumas notas miúdas.
Que, diante desta situação, foi dada voz de prisão aos 02 (dois) e foram conduzidos até a delegacia para as medidas cabíveis.
Indagado se Luiz foi indagado sobre a droga e o dinheiro apreendidos, respondeu que a situação era meio complicada, porque, nestas horas, eles negam e dizem que desconheciam e que pegaram apenas uma encomenda para ser entregue, mas ele não sabia o que haveria dentro desta encomenda de entrega.
Que o cheiro era muito forte quando se abria o baú da caixa da moto.
Que, diante desta situação, é a alegação dele.
Que é o valor que ele tinha, os R$ 50,00 (cinquenta reais) que ele pegou do rapaz para quem, provavelmente, estaria fazendo a entrega.
Que foi o que constataram.
Que levaram até a delegacia e ficou a cargo do delegado.
Indagado se conversaram com o rapaz que estava lá, Leonardo Andrade, respondeu que não se recorda qual foi o desfecho dele ao certo.
Que, salvo engano, ele estava buscando a droga ali.
Que o declarante não sabe se seria uma parte picada ou o que seria.
Que, enfim, ele estava ali para receber a mercadoria e alega que era usuário.
Indagado se Leonardo disse que estava no local para adquirir a droga, confirmou.
Indagado se chegaram a ir até a residência de Luiz, confirmou.
Que, ao término da revista, passou uma equipe da Polícia Militar, que lhes deu apoio.
Que eram os soldados Melo e Nadai.
Que, em conversa com o rapaz, foi questionado se havia mais droga na residência dele, ao que ele negou.
Que a equipe da PM falou que poderiam ir com a Guarda.
Que questionaram se autorizava a entrar na residência e verificar se havia alguma outra situação além do que estava sendo falado, ao que ele autorizou.
Que a equipe foi com a equipe da PM e foi encontrada uma porçãozinha bem pequenininha, até insignificante, tendo em vista o que foi encontrado no baú da moto.
Indagado se havia mais alguma coisa ilícita, ao que ele negou.
Que, em revista a um dos armários, foi encontrada uma arma tipo soft – que ele estava acompanhando isto.
Indagado se era um simulacro, respondeu que, na verdade, ele retirou as características dela e ficou sendo um simulacro.
Que foi esta a situação total da ocorrência.
Que, então, se deslocaram até a delegacia.
Indagado o que ele falou sobre o valor de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais) apreendido, respondeu que não se recorda ao certo, mas ele falou algo sobre uma empresa para qual fazia entregas e que repassava este dinheiro para o pessoal que lhe pagava o serviço.
Que eram muitos valores trocados.
Que era uma quantidade até significativa de 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha.
Indagado se chegaram a averiguar qual era a atividade profissional dele, respondeu que não se recorda antes, mas, no caso, ele estava trabalhando de motoboy.
Indagado se já o conheciam de outras ocorrências ou se o pessoal da Polícia Militar já o conhecia também de outras ocorrências, respondeu que, da parte da GM, nunca o haviam abordado.
Que parece que esta equipe também não o conhecia.
Que, se não se engana, ele não tinha passagem.
Que foi a primeira dele.
Indagado se, no momento da abordagem, Luiz ainda estava na moto, respondeu que ele estava sentado na moto, então, pediram que ele descesse e realizaram a abordagem.
Indagado quem conversou com Luiz e o outro rapaz sobre os fatos, se foi a Guarda Municipal ou a Polícia Militar, respondeu a abordagem foi ‘nossa’ [Guarda Municipal].
Que, quase findando a abordagem, passou uma viatura da PM, que fez o apoio.
Que a PM, com um pouquinho mais de experiência que a GM, questionou ele se haveria algum outro ilícito em sua residência.
Que ele respondeu que não.
Que foi quando se deslocaram até a residência dele.
Que ele autorizou a equipe ir junto e lá foi encontrada uma quantia insignificante de maconha e um simulacro no armário dele.
Que isto tudo foi feito com ele junto e ciente da situação.
Indagado se abordagem foi inteiramente realizada pela Guarda Municipal e a Polícia Militar só chegou ao final, confirmou.
Indagado se teve contato com o celular de Luiz ou do outro rapaz, respondeu que não se recorda ao certo, mas acha que a equipe da PM chegou a dar uma olhada.
Que ele estava com um celular e o outro menino também estava com um celular.
Que estas informações não sabe passar.
Que a PM olhou sim.
Indagado se não verificou se havia troca de mensagens combinando este encontro para pegar a droga, respondeu que, salvo engano, os 02 (dois) policiais militares comentaram alguma coisa sobre isto.
Que este outro rapaz, que passou os R$ 50,00 (cinquenta reais) para ele, estava passando o endereço do local de entrega.
Indagado se havia esta mensagem no celular, respondeu que, segundo os PMs, sim.
Que, se não se engana, o outro rapaz até confirmou que havia passado a mensagem indicando o ponto de encontro (seq. 157.1).
A testemunha David Leopoldino Rocha, em Juízo, disse que participou da detenção de Luiz Afonso, confirmou.
Que estavam em patrulhamento pela Rua José Granado Passo com uma travessa cujo nome não se recorda, no Jardim Paulista.
Que estavam patrulhando quando ele cruzou, parou a moto e uma outra pessoa lhe entregou algo.
Que realizaram a abordagem e constataram que o rapaz havia entregado uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Que foi feita a abordagem dos 02 (dois) (ininteligível).
Que, quando foi realizada a abordagem, ele abriu o baú da moto, onde foram encontradas uma quantia de dinheiro e maconha.
Indagado se a droga estava fracionada ou em porções maiores, respondeu que estava um pouco em cada plástico, em 02 (dois) ou 03 (três) plásticos.
Que não se recorda.
Indagado se a quantia era em dinheiro era elevada, respondeu que era de aproximadamente R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).
Indagado se questionaram a origem da droga e do dinheiro a Luiz, confirmou.
Que ele não soube responder.
Que afirmou que estava fazendo uma entrega.
Indagado o que foi dito por Leonardo, o outro rapaz que estava lá, respondeu que ele afirmou que foi pegar uma encomenda.
Indagado se chegaram a checar o celular deles para verificar se havia mensagens trocadas, negou.
Que, quando estavam terminando o procedimento, chegou uma equipe da Polícia Militar, para qual pediram apoio.
Que os policiais militares os questionaram, pegaram os celulares e, então, foram ver as mensagens.
Indagado o que os policiais militares constataram, respondeu que não se recorda.
Indagado se chegaram a ir até a residência de Luiz, respondeu que questionaram ele se havia algo em sua residência, ao que ele negou.
Que, então, os policiais questionaram se poderiam ir até a sua residência, ao que ele confirmou.
Que ele flanqueou a entrada.
Que, durante a revista, o declarante ficou cuidando da viatura, enquanto os policiais e o parceiro do declarante entraram.
Que, em revista na residência, encontraram uma pequena porção de maconha e um simulacro de arma de fogo.
Indagado sobre o trecho de seu depoimento perante a Autoridade Policial em que disse ter chegado a constatar a existência de mensagens trocadas entre eles sobre negociação para entrega de droga, (ininteligível).
Indagado se confirma o que declarou perante a Autoridade Policial, respondeu que está tudo relatado no BO.
Indagado se conhecia Luiz Afonso ou o outro rapaz de outras ocorrências, negou.
Que nunca os tinha abordado ou visto.
Indagado se não viu nenhuma mensagem no celular de Luiz ou do outro rapaz, negou.
Indagado se quando abriram o baú em que estava a mercadoria, era possível saber que era droga que estava ali, se havia odor ou alguma característica que indicasse ser droga, respondeu que o odor era análogo à maconha.
Indagado se estava forte e se era possível sentir, confirmou (seq. 157.2).
Conforme se observa, as provas são robustas a apontar o acusado como autores do crime em tela.
Vejamos.
Preliminarmente, verifica-se que o acusado nega a traficância, indicando que o torpe era para seu consumo pessoal.
Entretanto, o réu apresenta versões conflitantes em suas oitivas.
Vejamos.
Perante a Autoridade Policial, o réu alegou que fora “contratado” por um terceiro desconhecido para fazer entregas e que receberia R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada uma.
Afirmou ainda que, embora ignorasse o conteúdo que transportava (“maconha” e dinheiro), suspeitava se tratar de algo ilícito dadas as circunstâncias de sua “contratação” (seq. 1.13).
Já em seu interrogatório judicial, o réu mudou a sua versão dos fatos, afirmando que é usuário de “maconha” e que adquiriu uma quantidade maior da substância para ratear e consumir com o informante Leonardo Andrade Lopes, pois receberia uma espécie de “desconto” conforme a quantidade adquirida – se adquirisse 25g (vinte e cinco gramas) pagaria R$ 70,00 (setenta reais), mas se adquirisse 50g (cinquenta gramas) pagaria R$ 100,00 (cem reais).
Relatou que, até então, não conhecia Leonardo e que foi o próprio traficante que lhe vendeu a substância que passou o contato do informante.
Aduziu, na sequência, ter entrado em contato com Leonardo, que demonstrou ter conhecimento da situação, tanto que compartilhou a localização com o interrogado sem nada dizer.
Por fim, afirmou que ambos estavam se deslocando a uma rua próxima à residência de Leonardo para consumirem a droga quando a Guarda Municipal realizou a abordagem (seq. 157.7).
Destaca-se que os relatos do réu não apenas conflitam entre si, mas divergem do depoimento do informante Leonardo Andrade Lopes, o qual descreveu que demonstrou interesse em adquirir porções de “maconha” e alguns colegas passaram o contato do réu Luiz Afonso, dizendo se tratar de fornecedor.
Esclareceu que, na data do fato, havia entrado em contato com o réu e combinado a compra de R$ 50,00 (cinquenta reais) em “maconha” e que, no momento da entrega, foram abordados pela Guarda Municipal.
Diante disso, além da mudança repentina da versão apresentada pelo réu, destaco que o informante Leonardo asseverou que iria adquiria o entorpecente do réu, indicando o valor em que pagaria pela droga.
Vale ressaltar que o informante indicou que compraria R$50,00 (cinquenta reais) de droga, sendo que foi encontrado com o réu uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais).
De mais a mais, em uma análise cronológica dos fatos, percebe-se que o informante adquiriu o entorpecente do réu, entretanto, foram abordados no exato momento da entrega, isso porque, o dinheiro já havia sido entregue ao réu, todavia, a droga foi encontrada ainda no “baú” da motocicleta.
Observa-se que restou apreendida a quantidade 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, fracionada em 04 (quatro) porções, além da importância de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais).
Além disso, cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante, na modalidade flagrante próprio, vez que trazia consigo a droga apreendida para fins de comércio, sendo abordado quando entregava o entorpecente para o informante Leonardo.
Aqui, observa-se que as declarações prestadas pelos Guardas Municipais, quando ouvidos em delegacia e em instrução, narraram a situação de forma harmônica entre si, contando que a equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem no momento em que o réu faria a entrega da “maconha” ao informante Leonardo, tendo logrado êxito em apreender 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância no interior do “baú” da motocicleta do réu, distribuídos em 04 (quatro) invólucros, substância cuja presença não poderia ser ignorada, tendo em vista o forte odor que exalava.
Ressalta-se a credibilidade atribuída ao depoimento dos agentes policiais que procederam ao flagrante, bem como a ausência de quaisquer motivos pelos quais eles incriminariam falsamente o réu, eis que não há notícias de que possuíam desavença pessoal entre si.
Sobre a configuração do crime de tráfico, a jurisprudência já se manifestou sobre a desnecessidade de demonstrar a venda de droga, pois, o delito de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, que possui diversos núcleos verbais, sendo suficiente a prática de apenas um deles para a caracterização do crime.
Nesse sentido: Apelação crime.
Tráfico de drogas.
Apreensão de "maconha".
Recurso do Ministério Público.
Crime de associação para o tráfico.
Não demonstração.
Condenação de corréu pelo tráfico.
Insuficiência das provas.
Não cabimento.
Recurso conhecido e não provido.
Recurso do réu Jael Garcia do Carmo: tráfico de drogas.
Absolvição.
Não cabimento.
Autoria e materialidade comprovadas.
Depoimento de policiais.
Confissão.
Coerência dos fatos.
Traficância configurada.
Causa especial de diminuição.
Aplicação em grau mais elevado.
Não cabimento.
Transporte de grande quantidade de droga.
Recurso conhecido e não provido. 1.
O tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente", consumando-se com a prática de qualquer das dezoito ações relacionadas em seu núcleo. 2.
Recursos não providos.
ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL nº 1.179.525-22 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1179525-2 - Guarapuava - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 26.02.2015).
Ainda: APELAÇÃO CRIME Nº 1492386-9, DE SANTA FÉ - JUÍZO ÚNICO RELATOR : DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : MATHEUS BRIXNER GAVAZZONI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT C.C ART. 40 , III DA LEI Nº 11.343 /06)- CONDENAÇÃO - RÉU SURPREENDIDO POR POLICIAIS CIVIS TRAZENDO CONSIGO 12 (DOZE) INVÓLUCROS DE COCAÍNA COM O OBJETIVO DE INGRESSAR NA CARCERAGEM DE DELEGACIA - TRAFICÂNCIA CONSUMADA - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIA, AINDA QUE PROVADA, NÃO ELIDE O ATO DE TRAFICAR.
I - O crime de tráfico de drogas compreende várias ações, dentre elas a de "trazer consigo" substância entorpecente, como fez o apelante, não sendo o caso, portanto, de arredar sua responsabilização penal por tal infração, mesmo sob a alegação de ser usuário, uma vez que o panorama fático, incluindo a prova testemunhal e os demais indícios coligidos nos autos não permitem a absolvição pretendida.
II - Ainda que não comprovada a venda das drogas, como alega a defesa, o ato de trazer consigo substância entorpecente restou firmemente demonstrado, não existindo espaço para absolvição.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.492.386-9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1492386-9 - Santa Fé - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 15.09.2016).
Grifei.
Assim, a depoimento dos informantes e testemunhas, aliada ao conjunto fático-probatório demonstra que efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia (tráfico ilícito de entorpecente), na modalidade trazia consigo, de maneira que o réu buscava, com sua conduta, o lucro fácil decorrente do comércio hediondo.
Insta assinalar que não se contesta a eventual dependência química do acusado, no entanto, a condição de usuário não afasta, de modo algum, a conduta de traficante, configurando o que se conhece por “usuário-traficante”, ao que se deve ter em mente que a primeira figura não elide a responsabilidade penal da última, motivo pelo qual o édito condenatório se impõe.
Consulte-se: “A alegação de usuário de drogas não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormente na hipótese vertente, em que ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0605694-4 - Rel.
Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - j. 13.05.2010).
Portanto, a expressiva quantidade da droga, a forma fracionada e embalada em que foram encontradas, a quantidade de dinheiro apreendida, além da abordagem no momento exato da entrega da droga, aliadas às condições pessoais do acusado confrontadas com a realidade dos fatos são fatores suficientes para reconhecer a prática do crime de tráfico.
Corroborando o exposto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIDADE DE DROGAS (300 GRAMAS DE MACONHA).
RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do autor, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, juntamente com uma balança de precisão, elementos que revelam indícios de atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como aponta para o envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas.
Precedentes.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 55567 MG 2015/0003768-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015).
Por fim, no que tange à inimputabilidade do réu, atesta-se de maneira conclusiva, mediante laudo pericial de sanidade mental (seq. 243.1), que esta não foi constatada.
Salienta-se que em resposta ao quesito apresentado pelo membro do Ministério Público sobre a capacidade de autodeterminação e compreensão da ilicitude no momento dos fatos, o perito apontou que o réu “era capaz de entender a ilicitude”, mas era “parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Nesse raciocínio, a descrição elaborada pelo perito se amolda à semi-imputabilidade e não à inimputabilidade.
Cumpre pontuar, no entanto, que a semi-imputabilidade do acusado e sua consequente sanção serão abordados em tópico específico, em momento oportuno na dosimetria da pena.
Dessa forma, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, é medida que se impõe, restando rechaçadas as teses defensivas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria das penas (art. 68, do Código Penal). 4.
APLICAÇÃO DA PENA a) Dosimetria Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59, do Código Penal e atento às circunstâncias preponderantes elencadas no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que, no que diz respeito à culpabilidade, que deve ser entendida como a capacidade do autor de perceber os fatos e de se determinar de acordo com eles e a reprovação social que sua conduta merece, entendo não haver motivos para maior valoração da pena.
A análise dos antecedentes deve observar o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ou seja, considera-se como tal a condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não-culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria.
Na espécie, o acusado não possui condenação anterior, conforme oráculo de seq. 246.2.
Os motivos e as circunstâncias do crime não destoaram do normal.
As consequências do ilícito são gravíssimas, em razão da má repercussão e da influência nefasta que esta modalidade delituosa exerce, especialmente, sobre os adolescentes, com resultados desastrosos nos núcleos familiares, com sua desestruturação e/ou muitas vezes, com sua destruição.
Entretanto, tais argumentos já foram considerados pelo legislador penal quando da elaboração do preceito secundário.
Não há dados para valorar negativamente a conduta social do acusado, tampouco a personalidade do agente.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima para o crime ora analisado.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, portanto mantenho a pena intermediaria em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há nenhuma causa de aumento de pena a ser aplicada.
Por outro lado, o réu é primário, não registra antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Por isso, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Quanto ao quantum da redução, contudo, entendo que a quantidade de droga apreendida (cinquenta e cinco gramas) justifica a aplicação do redutor em patamar diverso do máximo, entendimento este amparado na jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA COMO MAJORANTE PARA FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO.
BIS IN IDEM.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
CRITÉRIO IDÔNEO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA PACIENTE.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ), razão pela qual a pena aplicada à paciente foi mantida no piso na segunda fase da dosimetria. 3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 4.
Configura indevido bis in idem a utilização da circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional para fundamentar tanto o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quanto a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, razão pela qual tal fundamento deve ser decotado para efeito de escolha da fração de redução. 5. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida configura fundamento idôneo para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar diverso da fração máxima, revelando-se adequada e proporcional, na espécie, a diminuição em 1/3. 6. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 7. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos.
Precedentes. 8. No caso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram ponderadas de forma negativa na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual a paciente não faz jus ao regime aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando-se suficiente e proporcional a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e alterar o regime prisional para inicial semiaberto. (HC 313.677/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Assim, aplico o redutor em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Além disso, o laudo de insanidade mental (seq. 243.1) constatou-se que o réu, ao tempo da ação, era semi-imputável.
Diante do exposto, verificada a condição precitada, em consonância ao sistema vicariante, cumpre a este Julgador, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, optar por: a) reduzir a reprimenda do réu, com fulcro no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal ou b) substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme dispõe o artigo 96, do mesmo códex.
Nesse sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, no caso concreto, considerando que o laudo de insanidade mental mencionou como recomendável o tratamento ambulatorial com acompanhamento por tempo indeterminável, entendo ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, conforme autorização do artigo 98, c/c artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, razão pela qual DETERMINO A SUJEIÇÃO DO ACUSADO À TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo de mínimo de 03 (três) anos, devendo a medida perdurar enquanto não cessada a periculosidade, observadas as regras do artigo 97, §§ 1º a 4º, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 217-A, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE DUAS VÍTIMAS (CRIANÇA E ADOLESCENTE) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA EM FACE DAS PROVAS PRODUZIDAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA CONDUÇÃO DA PSICÓLOGA NOS RELATOS DA CRIANÇA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS DEPOIMENTOS TOMADOS – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ABUSOS DESCRITOS PELAS VÍTIMAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL – LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O RÉU ERA SEMI-IMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS – MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL, FUNDAMENTADA NOS REGISTROS DO EXPERT – ACUSADO QUE POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA (DEMÊNCIA POR CORPOS DE LEWY) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO – AFASTAMENTO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DEMONSTRAM QUE A MEDIDA MAIS EFICAZ É O TRATAMENTO AMBULATORIAL – PREJUDICADO O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001884-42.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.07.2020).
Por fim, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em atenção ao artigo 49, §1º, do Código Penal. b) Detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2020, sendo que no dia 15 de março do mesmo ano foi decretada sua prisão preventiva (seq. 15.1).
Já no dia 16 de março do 2020, após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com cautelares, incluindo a monitoração eletrônica (seq. 28.1), situação que perdurou até 16 de junho de 2020.
Desta feita, o período em que o réu permaneceu cautelarmente (03 meses e 02 dias) deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, todavia, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial, não haverá relevância para fins de fixação de regime. c) Fixação de Valor Mínimo para Indenização (art. 387, IV, CPP) Diante da natureza do delito cometido, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano. d) Possibilidade de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, CPP) O réu teve sua pena privativa de liberdade substituída por tratamento ambulatorial, bem como não foi decretada a prisão preventiva em nenhum momento nos autos, de sorte que não haveria razoabilidade em se decretar a prisão preventiva para recorrer.
Assim, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. 5.
DESTINAÇÃO DE BENS Determino que se promova a destruição da droga, inclusive da porção reservada à produção da prova, caso ainda não tenha sido realizada, observados os prazos e procedimento previstos na Lei 11.343/06, arts. 50 e 72.
Além disso, decreto o perdimento em favor da União da motocicleta Honda CG 125 Fan, placa APU-6458 e da quantia de R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quinze reais), eis que utilizada para a prática do tráfico de drogas, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal.
Ademais, de igual maneira, decreto o perdimento de do simulacro de arma de fogo apreendido em favor da União, conforme dispõe o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e de consequência, determino sua destruição, nos termos do artigo 726 do Código de Normas.
Por fim, determino a restituição dos dois aparelhos celulares, Iphone e Xiaomi ao acusado, eis que não comprovado que foram utilizados para o delito. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos apartados de execução de pena; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos ao contador para a liquidação das custas e da pena de multa fixada e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da IN 02/2015 da CGJ/TJPR; d) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e) cientifiquem-se as vítimas sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP; f) oportunamente, arquivem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO.
SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADADA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada, poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único do CP ou submetê-lo à tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98 do Estatuto Repressivo - Dessa forma, havendo as instâncias de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, em especial, no laudo pericial realizado no paciente, reconhecido sua semi-imputabilidade, e entendido ser mais recomendável a ele a substituição da sua pena privativa de liberdade com a aplicação do referido redutor, por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não há que se falar em nulidade da sentença - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 457611 SP 2018/0164066-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (Grifo nosso). -
06/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:27
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006165-93.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ AFONSO FAVARO JUNIOR Vistos e examinados estes autos: 1.
Preliminarmente, cumpra-se conforme item 1 da manifestação de seq. 238.1. 2.
Após, abra-se vista às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais por memoriais. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:32
Juntada de LAUDO
-
28/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:54
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:15
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 05:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2021 05:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2020 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:01
Recebidos os autos
-
29/07/2020 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2020 12:30
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2020 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0013187-08.2020.8.16.0017
-
22/06/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/06/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 10:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 12:27
Juntada de LAUDO
-
09/06/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/06/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
02/06/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/05/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 12:51
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/05/2020 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
26/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2020 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2020 19:05
APENSADO AO PROCESSO 0010202-66.2020.8.16.0017
-
14/05/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
15/04/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:25
Juntada de DENÚNCIA
-
26/03/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2020 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2020 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:02
BENS APREENDIDOS
-
18/03/2020 11:53
BENS APREENDIDOS
-
18/03/2020 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2020 11:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2020 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0006416-14.2020.8.16.0017
-
18/03/2020 11:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
18/03/2020 11:24
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/03/2020 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2020 10:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/03/2020 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 17:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2020 13:36
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 11:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/03/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NEGATIVA
-
16/03/2020 09:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/03/2020 09:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/03/2020 09:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/03/2020 09:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/03/2020 09:48
Recebidos os autos
-
16/03/2020 09:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/03/2020 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 19:40
Recebidos os autos
-
15/03/2020 19:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2020 19:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2020 16:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/03/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 13:33
Recebidos os autos
-
15/03/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2020 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/03/2020 00:00
Recebidos os autos
-
15/03/2020 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2020 00:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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