TJPI - 0814577-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA BISPO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814577-37.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA BISPO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência. 2.
Conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela declaração de sua nulidade. 3.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade, sem a necessidade de compensação do montante.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
Reformatio In Pejus.
Vedação.
Recurso Exclusivo do consumidor.
Impossibilidade de Agravamento da situação.
Manutenção da sentença quanto aos danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BISPO em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 17883022, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato nº 331142232-7 e condenar o réu/apelado a restituir à autora/apelante, de forma simples, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, observada a necessidade de compensação do eventual montante transferido, e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17883024.
Em suas razões, reforça a irregularidade da contratação impugnada e alega estarem presentes as condições para a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e requer, também, a majoração da condenação fixada a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam integralmente acolhidos os pedidos iniciais.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 17883028, onde defende a manutenção da sentença, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 18384299, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Na sentença objetada, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato nº 331142232-7 e condenar o Banco réu/apelado a restituir à parte autora/apelante, de forma simples, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso objetivando a condenação do apelado à restituição em dobro do indébito e a majoração de danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré/apelada, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante.
Assim, reconhecida pelo juízo a quo a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do apelante, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do apelado, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do Art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, é perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente, sem a necessidade da compensação do montante, haja vista que não consta nos autos nenhum comprovante de transferência a demonstrar a disponibilização da importância em favor da beneficiária.
Por fim, com o propósito de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais não merece ser majorada .
In casu, o/a MM.
Juíz/a de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 ( trêsmil reais) a título de danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem poderia, em tese, ser diminuido, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte requerida buscando minorar do valor da indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau.
Diante de todo o explicitado, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, apenas com a finalidade de acrescentar a condenação do Banco apelado à repetição em dobro do indébito e retirar a necessidade de compensação do montante supostamente transferido.
Portanto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença recorrida tão somente para condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e afastar a necessidade de compensação da importância, ficando mantidos os demais termos da decisão. -
11/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de MARIA BISPO - CPF: *30.***.*02-80 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814577-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BISPO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 09:56
Desentranhado o documento
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29/11/2024 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:24
Juntada de petição
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25/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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