TJPI - 0800043-71.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-71.2022.8.18.0060 APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão/revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, determinando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação ao pagamento de danos morais.
O banco sustenta, preliminarmente, a decadência do direito e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados e a redução do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência do direito do consumidor e, caso afastada, se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O caso não se enquadra em hipótese de decadência, mas sim de prescrição, conforme disposto no art. 189 do Código Civil, afastando-se a preliminar suscitada pelo apelante.
A instituição financeira não comprova a efetiva contratação do cartão de crédito consignado nem a transferência dos valores à conta do consumidor, inviabilizando a exigibilidade da dívida e ensejando a declaração de inexistência do contrato.
A repetição do indébito em dobro se justifica nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida decorre da falha da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé.
A indenização por danos morais se fundamenta na cobrança indevida e nos descontos não autorizados, mas seu montante deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se reduz o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
A majoração dos honorários advocatícios é afastada, conforme entendimento fixado no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da transferência dos valores ao consumidor implica a inexistência da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais em razão de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800043-71.2022.8.18.0060 Origem: APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO/REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face de Domingos Pereira da Silva, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenar a parte requerida nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante/banco, alega inicialmente, preliminar de decadência.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais e restituídos na forma simples os valores descontados.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso e requer o improvimento do recurso da parte requerida e que seja mantida a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC.
Afasto preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo parcial provimento do recurso da parte requerida, apenas para minorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 13/04/2025 -
15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e provido em parte
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800043-71.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BMG S/A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:20
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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07/11/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:43
Baixa Definitiva
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07/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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07/11/2022 14:43
Expedição de Acórdão.
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24/10/2022 13:04
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/09/2022 08:06
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*04-04 (APELANTE) e provido
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08/09/2022 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 20:55
Conclusos para o Relator
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26/07/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2022 14:56
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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