TJPI - 0762389-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762389-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
RECURSO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A decisão recorrida declinou de ofício a competência territorial, alegando que esta seria de natureza relativa.
O caso versa sobre a definição do foro competente para julgamento de demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel, conforme estabelecido pelos artigos 46 e 47 do Novo CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo de primeira instância declinar de ofício a competência territorial de natureza relativa, contrariando o estabelecido pela legislação processual civil.
III.
Razões de decidir 3.
O foro comum, segundo o art. 46 do Novo CPC, é o do domicílio do réu, aplicável aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, excetuando-se os casos de imóveis, em que o foro competente é o da situação da coisa (art. 47 do Novo CPC). 4.
A competência territorial de natureza relativa pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição de foro, seja pela não alegação de incompetência relativa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 5.
A incompetência relativa deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Anulação da decisão atacada que declinou de ofício a competência territorial.
Dispositivos relevantes citados: Novo CPC, arts. 46, 47, 53, II, III, d e IV, 58, II, 63, caput, 101, I e 329; Lei 8.245/1991, art. 58, II; CDC, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.00.000, Rel.
Min.
João da Silva, 2ª Turma, j. 15.03.2023..
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0831552-37.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado.
A decisão recorrida declarou de ofício sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves – PI.
Veja-se: [...]No caso, o autor tem domicílio em Miguel Alves – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI.
Contudo, analisando a localização da agência da conta bancária do de cujus (5803-3 – documento do ID. 47284036), verifica-se a sua localização na cidade de Miguel Alves – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b” do CPC, in verbis: [...] Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. [...] Portanto, diante dos endereços da parte autora e da agência de sua conta bancária, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves – PI, com as homenagens deste juízo.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo.
Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO A decisão recorrida declinou de ofício a competência de natureza territorial.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu.
Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC.
Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.
Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais.
Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC.
Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.): As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale).
O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.
Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC.
Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC.
Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.
O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu.
Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos.
Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais.
De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”. É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido.
As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto.
Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação.
Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.
Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf.
WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. v.
II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.
Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa.
Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais.
Só há modificação da competência relativa.
Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.
Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.
Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu.
Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.
Dessa forma, andou mal o juízo de piso ao declinar de ofício competência territorial de natureza relativa DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a decisão atacada.
Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas recursais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *15.***.*45-95 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762389-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:14
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:36
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:36
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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