TJPI - 0827752-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
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22/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EDSON ADOLAR PEDROSO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827752-98.2023.8.18.0140 APELANTE: EDSON ADOLAR PEDROSO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, CONEXÃO, CONDUTA DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e outro e por Edson Adolar Pedroso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O requerido/apelante alega prescrição e conexão, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório.
O requerente/apelante busca a majoração da indenização por danos morais, o aumento dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação e a aplicação da repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição da pretensão do autor; (ii) a validade da contratação do título de capitalização e a necessidade de devolução dos valores descontados; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o último desconto ocorreu em outubro de 2018 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não se operou a prescrição.
A preliminar de conexão não se sustenta, pois, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a conexão não é reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
Não há falta de interesse de agir, pois a tentativa de solução extrajudicial não é requisito para a propositura da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
O banco requerido não comprova a contratação do título de capitalização, tornando inválidos os descontos realizados na conta do autor.
Assim, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta ilícita do banco ao efetuar os descontos indevidos configura dano moral passível de indenização, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
No entanto, o quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado reduzi-lo para R$ 2.000,00.
Os valores devolvidos devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é inaplicável ao caso, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro pelo consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, salvo engano justificável.
A cobrança indevida configura dano moral indenizável quando extrapola o mero dissabor, devendo a fixação do quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Na repetição do indébito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 55, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; Tema 1059 do STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827752-98.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: EDSON ADOLAR PEDROSO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e outro e Edson Adolar Pedroso, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos iniciais.
Condenou, ainda, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 1º Apelação – Requerido: Apelante, alegando inicialmente em preliminares da conexão e prescrição.
Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais. 2ª Apelação – Requerente: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação e que seja acrescido de repetição do indébito em dobro. 1º Contrarrazões – Autora: A parte requerente requer o provimento do recurso para que a sentença a quo seja mantida. 2º Contrarrazões - Requerido: Alega inicialmente, preliminares da falta de interesse de agir, conduta do advogado e prescrição.
Requer o improvimento do recurso da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor.
VOTO Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em outubro de 2018 (id. 20991200), sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/05/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Como também, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelada, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Preliminares em sede de apelação e contrarrazões afastadas.
Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide.
Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária.
Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso do banco para minorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por outro lado, voto pelo parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à devolução em dobro a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ, para ambas as partes.
Teresina, 13/04/2025 -
26/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de EDSON ADOLAR PEDROSO - CPF: *43.***.*33-34 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:30
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827752-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON ADOLAR PEDROSO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2025 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:32
Juntada de petição
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19/12/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 18:57
Juntada de petição
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON ADOLAR PEDROSO - CPF: *43.***.*33-34 (APELANTE).
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02/11/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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