TJPR - 0003438-24.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
08/09/2022 07:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/08/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:06
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/01/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
07/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:41
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
18/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
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26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
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20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o Autor que firmou contrato de financiamento com o Réu, sob o n° 084330028, no valor de R$20.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$709,28.
Alega o Autor que o Réu efetuou capitalização mensal de juros, utilizando a tabela PRICE, quando deveria ser utilizada a tabela GAUSS, bem como houve a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Defende que as cobranças de Tarifa de Cadastro (R$612,00), Tarifa de Avaliação (R$408,00), Registro de Contrato (R$119,66) e Seguro (R$1.200,00) são ilegais, visto que não houve a prestação dos serviços.
Por fim, pugnou pela exclusão dos encargos moratórios, argumentando que houve a cobrança no período de normalidade.
Requereu liminarmente a suspensão do contrato, a consignação dos valores que considera incontroversos, que o Réu se abstenha de negativar seu nome, que o Réu se abstenha de ingressar com ação de busca e apreensão.
Ao final, pleiteou a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS; a devolução, em dobro, dos valores que considera ilegais; a concessão de gratuidade processual.
Foi proferido decisão inicial no mov. 10.1, onde: Página 1 SENTENÇA a) concedeu-se a gratuidade processual foi concedida ao Autor; b) julgou-se liminarmente improcedentes os pedidos referentes à tarifa de cadastro, capitalização composta de juros e pedidos derivados da pretensão revisional julgada improcedente (repetição de indébito e substituição do sistema de amortização pela Tabela Gauss), restando para análise a legalidade das tarifas de avaliação, registro de contrato e contratação de seguro; c) indeferiu-se a tutela de urgência.
Citado (24.1), o Réu informou desinteresse na audiência de conciliação e apresentou contestação (23.1).
Alegou, preliminarmente, que o Autor não cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, bem como pugnou pela revogação da gratuidade processual deferida.
No mérito, alegou que o registro do contrato é uma exigência legal (art. 6º, Lei 11.882/08; art. 1.361, CC e Resolução do CONTRAN nº 320/2009) e seu custo deve ser arcado pelo comprador.
Contudo, o Banco faz o pagamento e inclui o valor no contrato, portanto, a cobrança é legal.
Argumentou que a cobrança de Tarifa de Avaliação está prevista no contrato e houve a efetiva prestação do serviço, não havendo ilegalidade na cobrança (REsp 1.578.553/SP).
Quanto ao seguro, defendeu que a contratação é opcional, inexistindo venda casada.
Pugnou pelo afastamento da inversão do ônus de prova e da repetição do indébito em dobro, alegando que não houve pagamento indevido.
O Autor impugnou a contestação (37.1).
Instados acerca das provas que pretendem produzir, o Autor requereu a juntada de documento (38.2) e o Réu também juntou documentos (43.2/43.5).
O Autor foi intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo Réu (48.1) e pugnou pelo prosseguimento do feito (51.1).
Página 2 SENTENÇA 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Primeiramente, o Réu impugnou a concessão de justiça gratuita ao Autor, alegando que o mesmo tem condições de arcar com as custas, uma vez que teve condições para financiar a compra de um veículo automotor.
As condições do contrato e a renda do Autor já foram objeto de análise pelo Juízo quando do deferimento da gratuidade de justiça.
O que se infere é que a parte ré não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento do Juízo ou impugnar a documentação apresentada pelo Autor.
Desse modo, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade processual.
Em segundo lugar, o Réu requer a extinção sem análise de mérito do feito, sob a alegação de que o Autor não cumpriu o disposto no artigo 330, §2º do CPC.
Todavia, verifica-se que o Autor discriminou especificamente qual obrigação contratual pretende controverter, bem como apresentou o cálculo discriminado dos valores no mov. 1.8.
Página 3 SENTENÇA Se os valores estão incorretos ou se refletem a realidade de valores cobrados a maior, trata-se de questão de mérito a ser oportunamente analisada.
Portanto, rejeito a preliminar. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4.
Mérito É possível o julgamento antecipado do feito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, I).
A parte autora pretende a declaração de nulidade e a repetição de indébito, em dobro, das seguintes tarifas: de registro, no valor de R$119,66, de avaliação, no valor de R$408,00, e de seguro, no valor de R$1.200,00.
Página 4 SENTENÇA 2.4.1.
Tarifas de registro e avaliação A parte autora defendeu que é indevida a cobrança de registro e avaliação, uma vez que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços.
As tarifas forma contratadas, conforme se infere do contrato juntado nos autos: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS Página 5 SENTENÇA PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) – destaquei.
Em relação à cobrança de registro, a parte ré comprovou que o serviço de registro foi prestado através do Sistema Nacional de Gravames (43.4): Página 6 SENTENÇA Em relação à tarifa de avaliação, o Réu demonstrou, através do laudo de vistoria juntado nos autos (43.5), a concreta prestação do serviço.
Não houve, por sua vez, a alegação de abusividade dos valores cobrados, apenas de que seriam indevidos pela ausência da prestação do serviço correspondente.
Pelo exposto, o reconhecimento da validade das tarifas de registro e avaliação é medida que se impõe. 2.4.2 Seguro O Autor sustenta que houve venda casada no presente negócio, uma vez que houve a inclusão de seguro do automóvel sem consentimento do consumidor.
Ao analisar o documento juntado, verifica-se que a contratação do seguro é cláusula optativa, não sendo o caso de venda casada: O Réu juntou a proposta de adesão com a assinatura da parte autora, na qual constavam os valores de indenização e demais informações essenciais acerca da contratação (43.2).
Em situações tais, no passado, o Juízo considerava a inexistência de ilegalidade na contratação.
Contudo, à luz da evolução da questão, especialmente em relação ao repetitivo correspondente, não se vislumbra que ao mutuário tenha sido dada a oportunidade de escolher a seguradora a ser contratada.
Logo, ainda que a contratação do seguro per se não tenha sido imposta pelo Réu (inexiste prova disso e havia a opção de recusa), não consta que tenha sido dada ao Autor a opção de escolha quanto à seguradora a ser contratada.
Tal circunstância, por si só, caracteriza venda casada, vedada pela Página 7 SENTENÇA nossa legislação, conforme se infere do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o Autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de seguro das parcelas já pagas, bem como da exclusão do valor proporcional em relação às prestações vincendas. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e em relação à Cédula de Crédito Bancário 084330028: a) julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das tarifas de avaliação e registro, bem como dos pedidos de repetição de indébito de valores pagos a tal título; b) declaro nula a contratação de seguro, determinando a devolução dos valores pagos (embutidos nas prestações do contrato), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir do desembolso.
Em relação às prestações vincendas, o valor correspondente ao seguro financiado deverá ser excluído das parcelas.
Pela sucumbência expressiva (vide 10.1), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o Advogado não possui escritório na Comarca), natureza e importância da causa (ação revisional, de baixa complexidade e com julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (163 dias).
A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Página 8 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, quarta-feira, 28 de julho de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE leo Página 9 -
29/07/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
30/04/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0003438-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.784,28 Autor(s): WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Cumpra-se o item 4.11.1 da Portaria 2/2018 deste Juízo. 2.
Após, intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada, com prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
29/04/2021 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RENATO PAES DE ALMEIDA
-
02/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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