TJPI - 0802038-96.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA CRUZ MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802038-96.2024.8.18.0045 APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA CRUZ MOURA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ERRO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
A ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade de descontos em conta corrente referentes a tarifas bancárias não contratadas, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pela autora, para discutir diferentes contratos firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do CPC. 4.
A existência de ações separadas para discutir contratos diferentes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possuía causa de pedir e pedido próprio. 5.
A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre apenas quando há identidade entre pedidos ou causas de pedir, não se aplicando quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira. 6.
O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito configuram erro de procedimento, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 55, 330, III, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/11/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE VIEIRA CRUZ MOURA contra sentença da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 330, III e 485, I e VI, CPC).
A apelante requer a reforma da sentença, alegando que a extinção do processo configura ofensa direta ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Sustenta que o magistrado fundamentou o indeferimento da inicial em suposta existência de demandas idênticas contra a parte requerida, porém, afirma tratar-se de objetos e contratos distintos.
Argumenta ainda que todos os pedidos foram especificados de forma clara na inicial e os documentos essenciais foram apresentados. (ID 22444831) O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de interesse processual diante do fracionamento indevido de demandas que deveriam ser tratadas em um único processo, caracterizando abuso do direito de litigar. (ID 22444834) Sem remessa ao Ministério Público, conforme Recomendação n° 174/2021. É o relatório.
VOTO II.1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
II.2 - Mérito A apelante buscava declarar a nulidade de descontos mensais em sua conta relativos a tarifas bancárias que alega não ter contratado, pleiteando a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual, fundamentando sua decisão na existência de múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A apelante informou que os processos têm naturezas diversas, sendo um referente a tarifa bancária (no valor de R$ 12.689,90) e outro relativo a título de capitalização (no valor de R$ 10.600,00), conforme destacado em suas razões recursais, merecendo análise individual por decorrerem de situações específicas e autônomas.
O interesse de agir (art. 17, CPC) decorre da necessidade de recorrer ao Judiciário para proteger direitos e da adequação do procedimento escolhido.
No caso, o interesse está presente, pois a autora sofreu descontos que considera indevidos e recorreu ao Judiciário para anulá-los.
A existência de múltiplas ações sobre diferentes contratos não caracteriza abuso do direito de ação nem falta de interesse processual.
Segundo o art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando há identidade de pedidos ou causas de pedir, o que justifica a reunião de processos apenas quando há risco de decisões conflitantes, situação não verificada quando cada ação trata de contrato distinto.
O fracionamento de demandas só é vedado quando há intenção de burlar o sistema judiciário ou abuso do direito de ação.
No caso, a apelante propôs ações para discutir contratos de naturezas diversas, cada um com particularidades próprias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. [...] 3.
Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser cassada. 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-07.2022.8.18.0047, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Concluo que houve erro de procedimento pelo magistrado, ensejando a desconstituição da decisão.
São incabíveis honorários recursais nesta fase, pois este julgamento apenas anula a sentença, sem definir vencedor ou vencido.
A verba será arbitrada somente ao final do processo, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. [...] Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. [...] (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE VIEIRA CRUZ MOURA - CPF: *69.***.*95-49 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802038-96.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE VIEIRA CRUZ MOURA Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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