TJPR - 0012908-62.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 08:30
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:30
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 13:36
Alterado o assunto processual
-
02/08/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/08/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
02/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 18:47
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012908-62.2004.8.16.0185 Processo: 0012908-62.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.721,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANA SHIENA SANTOS ALEXANDRE VALÉRIO Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN e, e em se tratando de IPTU onde inexiste a informação da data do seu vencimento, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Definido o termo inicial (1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro), resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução – é a citação pessoal do devedor.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei entre 1° de fevereiro de 2003 e a citação do executado ALEXANDRE VALÉRIO, primeira causa de interrupção da prescrição material verificada nos autos.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é também ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto, porém, isso não fez adequadamente.
De mais a mais, o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade, notória está a igual desídia do exequente, que permaneceu em carga com os autos de 25/08/2004 a 25/09/2009 (comprovante anexo retirado do sistema Cível Papel-TJPR), caracterizando a omissão quanto à tempestiva devolução dos autos por parte do exequente.
E nem se diga que tal entendimento confrontaria com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, ademais, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo) em razão do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores dela advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito 25/03/2021 civel civel Processo Movimento Conciliação Cadastros Relatórios Usuário: Lucas Fernando Ferri Cenci Vara e competência: Fazenda Pública, falência e Recuperação de Empresa - 1ª SECRETARIA DE EXECUÇÕE ... - Curitiba Perfil: Técnico Substituir perfil ativo Início Histórico Ajuda Fechar Processo 0012908-62.2004.8.16.0185 Processo digitalizado - ADV trouxe o CD e já foi incluído no Projudi (54048/2004) 7 Prioridade: 7 - Normal Data de autuação: 18/05/2004 Classe Processual: 1116 - Processo de Execução - Execução Fiscal Assunto Principal: 5952 - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Natureza: EXECUÇÃO FISCAL Situação: Arquivado (em 15/02/2016) Local Físico: LOTE-2029 Data de Recebimento: 01/10/2013 Vara Antiga: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CURITIBA Dados do Processo Partes Movimentações Ocorrências Fases Locais Físicos Corrigir movimentação Ocultar removidos: Data Descrição Movimentado por Editar prazo Arquivado Definitivamente 246 15/02/2016 às 17:17:57 Carolina Borges Soares Recebidos os autos Referente: Autos entregues em carga ao 132 12/02/2016 às 16:52:14 Carolina Borges Soares DOROTI SILMARA DE OLIVEIRA PRADOS (Advogado).
Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 02/02/2016 às 06:00:28 Relação: 10/2016 Nº DJ: Vanessa Frasson Colatusso Alterar/Cumprir 1733 Pag: 761 (Prazo expirado: 04/02/2016) Autos entregues em carga ao DOROTI SILMARA DE OLIVEIRA PRADOS (Advogado). 493 18/12/2015 às 17:13:22 Tipo Destinatário: Manoela Papp Alterar/Cumprir Advogado Folhas: 21 Finalidade: VISTAS Tipo Devolução: Normal ( Prazo expirado: 23/12/2015) Juntada de Petição de 85 11/09/2015 às 16:27:32 (Outras) Marina Luise dos Santos Folhas: 16 https://portal.tjpr .jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=620790 1 / 325/03/2021 civel Data Descrição Movimentado por Editar prazo Recebidos os autos Referente: Autos 132 11/09/2015 às 16:26:28 entregues em carga ao Marina Luise dos Santos EROS SOVINSKI (Procurador).
Autos entregues em carga ao EROS SOVINSKI (Procurador).
Tipo Destinatário: 493 28/08/2015 às 14:25:38 Jacira Maria Silva Procurador Folhas: 16 Alterar/Cumprir Finalidade: vistas Tipo Devolução: Normal (Prazo expirado: 02/09/2015) Recebidos os autos Referente: Autos entregues em carga ao 132 26/08/2015 às 18:30:50 Marlus Alberto Bednarczuk DOROTI SILMARA DE OLIVEIRA PRADOS (Advogado).
Autos entregues em carga ao DOROTI SILMARA DE OLIVEIRA PRADOS (Advogado). 493 20/08/2015 às 15:44:11 Tipo Destinatário: Aline Antonini Alterar/Cumprir Advogado Folhas: 16 Finalidade: CARGA Tipo Devolução: Normal ( Prazo expirado: 25/08/2015) Juntada de Outros 581 20/08/2015 às 15:43:40 documentos Aline Antonini PROCURAÇÃO Recebidos os autos 132 01/10/2013 às 14:06:21 Gerson Luiz Keune EXPEDIDO MANDADO DE ñ CNJ 08/07/2010 às 00:00:14 CITAÇÃO MIGRAÇÃO Cumprimento de ñ CNJ 27/01/2010 às 00:00:13 Despacho MIGRAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO ñ CNJ 27/01/2010 às 00:00:12 MIGRAÇÃO Despacho Proferido Tipo Destinatário: Juiz 1 27/01/2010 às 00:00:11 Tipo Decisão: Despachos MIGRAÇÃO Proferidos Tipo Devolução: Cumprida Recebidos os autos 132 27/01/2010 às 00:00:10 MIGRAÇÃO Baixa de Carga de Juiz Conclusos Despacho 51 21/01/2010 às 00:00:09 CLS DRA VANESSA DE S.
MIGRAÇÃO CAMARGO AGUARD CONCLUSAO ñ CNJ 07/01/2010 às 00:00:08 MIGRAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO ñ CNJ 19/12/2009 às 00:00:06 (TODO TIPO) MIGRAÇÃO DEVOLUCAO DA CARGA - ñ CNJ 25/09/2009 às 00:00:05 EXECUTIVO MIGRAÇÃO https://portal.tjpr .jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=620790 2 / 325/03/2021 civel Data Descrição Movimentado por Editar prazo CARGA P/ AUTOR ñ CNJ 25/08/2004 às 00:00:04 MIGRAÇÃO EXPEDIDO MANDADO tm ñ CNJ 19/05/2004 às 00:00:03 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 19/05/2004 às 00:00:02 MIGRAÇÃO Baixa de Carga de Juiz Conclusos 51 19/05/2004 às 00:00:01 MIGRAÇÃO CLS DR ALEXAN.
GOMES https://portal.tjpr .jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=620790 3 / 3 -
29/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 02:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE VALÉRIO
-
28/01/2019 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE VALÉRIO
-
26/02/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2016 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2004
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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