TJPI - 0834820-02.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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27/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:09
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:47
Juntada de petição
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17/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834820-02.2023.8.18.0140 APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE LUIZ SILVA Advogado(s) do reclamado: MICHELLE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de abstenção da cobrança de tarifa de esgoto e determinou a restituição dos valores pagos a título de tarifa indevida, além de fixar danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia se centra na necessidade de demonstração de má-fé para a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a cobrança de tarifa de esgoto é considerada ilegal, devido à ausência de prestação do serviço correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço configura abusividade, sendo indevida a cobrança quando não demonstrada a execução de qualquer etapa do serviço.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e não há exclusão dessa responsabilidade no presente caso, pois não foi comprovado defeito no serviço nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A restituição do valor pago a título de tarifa de esgoto deve ser feita nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança é indevida.
O dano moral é evidente, pois a cobrança indevida causou abalo à esfera íntima do autor, configurando ofensa aos seus direitos da personalidade.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso e o nível sócioeconômico das partes.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
ACORDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0834820-02.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por JOSE LUIZ SILVA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que entre os meses de fevereiro de 2018 até o ajuizamento desta demanda, está sendo cobrado por um serviço de tratamento de esgoto que nunca foi prestado pela parte ré.
Requer que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a parte demandada a repetição do indébito, com a condenação do pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, entre os meses de Fevereiro de 2018 até a presente data qual seja Junho de 2023, condenação da empresa Ré por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença, (ID 16719620 - Pág. 1/2) o MM.
Juiz julgou: “PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DETERMINO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES efetivamente pagos pelo autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
II.
DETERMINO A CESSAÇÃO DEFINITIVA da cobrança da tarifa de esgoto.
III.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial IV.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os genéricos argumentos da contestação e requerendo a procedência deste apelo para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes.
O autor apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A sentença julgou procedente os pedidos de abstenção da cobrança da tarifa de esgoto referente ao imóvel objeto da lide, determinando a restituição do valor pago a título de taxa de esgoto sanitário, fixando danos morais.
Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de má-fé para autorizar a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, nas hipóteses de ilegalidade da cobrança de: tarifa de esgoto, quando inexistir qualquer etapa do serviço prestado pela concessionária.
Nesse espeque, tem-se que a abusividade da cobrança está na absoluta ausência da demonstração da prestação de qualquer das fases do serviço.
A lide deve ser resolvida pela aplicação do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.
As hipóteses de exclusão desta responsabilidade vêm indicadas no mesmo artigo, no parágrafo 3º, quando o fornecedor de serviços provar que o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se demonstrou no caso dos autos.
No que toca ao dano material, comprovado o pagamento das taxas, deve ser restituído o valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
O dano moral é hialino.
Nesse caso, não consiste em mero aborrecimento cotidiano a situação enfrentada pelo autor. É imperioso reconhecer que há um sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu o recorrido em seu íntimo, o que configura a existência do dano moral.
A caracterização do dano moral, por afetar os atributos da personalidade do ofendido, maculando-a no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do fato que se consubstancia no seu fato gerador, independentemente da irradiação de quaisquer efeitos materiais, afetando o lesado, ensejando sua contemplação com um lenitivo pecuniário destinado a compensá-lo pelas ofensas intrínsecas que sofrera e sancionar a parte ofensora pelo ilícito que praticara.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrada e operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sem olvidar a vedação ao enriquecimento sem causa.
DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Conhecido o recurso de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:55
Juntada de petição
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834820-02.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOSE LUIZ SILVA Advogado do(a) APELADO: MICHELLE DA SILVA - PI15463-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:03
Juntada de petição
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14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:46
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 13:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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