TJPI - 0805948-42.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:14
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805948-42.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA NAZARE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 1% por litigância de má-fé.
O magistrado de primeiro grau verificou que a ação possuía identidade de partes, causa de pedir e pedido com outro processo já julgado e arquivado, no qual houve homologação de composição entre as partes.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente demanda e ação anteriormente julgada, de modo a configurar a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a parte autora agiu de má-fé ao propor a nova ação, justificando a aplicação da multa processual.
III.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §4º, dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que se verifica no caso concreto, uma vez que as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo a anterior já julgada e arquivada.
A existência de sentença homologatória de acordo no processo anterior reforça a impossibilidade de rediscussão da matéria, pois a coisa julgada impede o reexame do mérito da demanda.
A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC, pois houve tentativa de alterar a verdade dos fatos ao reingressar com demanda idêntica, apesar do prévio reconhecimento judicial do desfecho da controvérsia.
O princípio da boa-fé objetiva impede o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedando que a parte, após aceitar determinado desfecho jurídico, tente posteriormente desconsiderá-lo para obter vantagem indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a reiteração de demandas com a mesma causa de pedir e pedidos já apreciados configura má-fé processual, ensejando a aplicação de multa ao litigante.
IV.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NAZARE ARAUJO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face da do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
O juiz a quo na sentença de ID 18200352, julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.“ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18200353, alegando que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário.
Aduz a onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa e o direito aos danos morais.
Com isso requer: Ante o exposto, a Recorrente REQUER dos Nobres Julgadores: a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, como medida de promoção da JUSTIÇA; b) Que seja anulada a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé; c) Que as intimações sejam direcionadas ao advogado in fine, sob pena de nulidade, nos termos do CPC.
Em Id 18200356, o Banco apelado, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado do primeiro grau declarou extinto o presente feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, além disso, CONDENOU a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.“ Compulsando os autos, verificou-se que a mesma ação, com o mesmo objeto, litigantes iguais, já tramitou nesta unidade, processo que trata do mesmo contrato objeto dos presentes autos, processo 0001490-25.2016.8.18.0065, este já fora julgado e já se encontra arquivado.
Com efeito, o artigo 337, §4º do CPC dispõe que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No caso em epígrafe, se faz claramente comprovado o caráter repetitivo da referida demanda, uma vez que já houve prolatação de sentença de homologação de composição celebrada entre as partes, em processo anteriormente mencionado.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da coisa julgada.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Trata-se de ação através da qual a autora busca a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Pedido formulado em petição inicial padronizada.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora (a) providenciasse a juntada de comprovante atualizado de endereço e declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da ação e de procuração específica para o feito, (b) informasse seu e-mail e telefone, (c) providenciasse a juntada de seu extrato bancário na conta de sua titularidade referente ao mês da operação do crédito e (d) comparecesse na vara de origem.
Intimada para cumprir o que lhe fora determinado, a autora deixou de juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da ação (sendo insuficiente a declaração digitada constante de fl. 305), não informou seu endereço de e-mail sem afirmar que não possuía essa alternativa, bem como deixou de comparecer em cartório para ratificar os termos da procuração outorgada (sendo, por obvio, insuficiente o link juntado à fl. 302).
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação.
Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso de aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios mantida, assim como determinado em primeiro grau.
Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1006999-42.2023.8.26.0358 -Voto nº 11.530 3 EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO.
OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA".
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO.
MULTA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO.
Reconhecimento de litigância predatória.
Parte que promoveu desnecessariamente 2 ações diferentes contra o mesmo banco réu, para discutir 2 operações.
Ações que foram, inclusive, distribuídas na mesma data.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais.
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento).
Ação julgada extinta, com imposição de multa processual em face da autora.
Em relação a litigância de má-fé, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos) Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE ARAUJO - CPF: *92.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:10
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 07:51
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805948-42.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAZARE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:55
Juntada de manifestação
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25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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