TJPI - 0815836-67.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0815836-67.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reformou a sentença de primeira instância para decretar a inexistência de contrato de mútuo por ausência de prova da efetiva entrega dos valores à parte autora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte agravada; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a razoabilidade do montante arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados, sendo insuficiente a simples apresentação do instrumento contratual para demonstrar a existência do mútuo. 4.
A ausência de prova da entrega do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato e, consequentemente, a inexistência dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte agravada. 5.
O dano moral resta configurado pelo desconto indevido em verba de natureza alimentar, impondo-se a indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. 6.
A instituição financeira não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, tornando inviável a reconsideração do julgado ou a reforma da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor afasta a validade do contrato de mútuo, ensejando a nulidade da avença e seus consectários. 2.
O dano moral decorrente de desconto indevido sobre verba alimentar configura-se in re ipsa e sua indenização deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/12/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02/12/2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA NUNES DA COSTA, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, reformando a sentença.
Vejamos trecho da decisão impugnada: “(…) Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento, apenas o instrumento contratual (ID nº 18061045). (…) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (sum. 54 do STJ); iv) custas na forma da lei.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ”. (Id.
Num. 22400081).
A instituição financeira demandada, ora agravante, sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois teria desconsiderado elementos probatórios constantes dos autos que demonstrariam a regularidade do contrato celebrado, incluindo a assinatura da parte agravada e a efetivação do crédito em sua conta bancária.
Sustenta, ainda, que não há comprovação de dano moral indenizável, defendendo que a mera alegação de desconhecimento da contratação, sem provas robustas, não é suficiente para ensejar a condenação.
Além disso, argumenta que o montante fixado a título de indenização se revela exorbitante e desproporcional, destoando dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado competente para nova apreciação da controvérsia.
A parte autora, ora agravada, apresentou contrarrazões ao Id.
Num. 23200938, e requereu seja o recurso improvido. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual reformou a sentença proferida pelo d.
Juízo de origem para julgar procedentes os pleitos autorais.
A parte agravante pugna, em síntese, em razão da suposta comprovação da regularidade contratual.
Pois bem.
O entendimento consolidado desta Corte estabelece que, para a caracterização do contrato de mútuo, é indispensável que a instituição financeira comprove a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do consumidor.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados pela parte agravada, limitando-se a juntar aos autos tão somente o instrumento contratual.
Contudo, este documento, por si só, não é suficiente para comprovar a realização da operação financeira, pois a efetividade do contrato de mútuo exige a prova da entrega do numerário ao mutuário, o que não restou demonstrado.
Ressalte-se que a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível tem sido firme ao exigir a apresentação de comprovantes bancários idôneos, tais como ordens de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contendo autenticação mecânica, conforme determinado pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB).
No caso concreto, o banco não trouxe aos autos qualquer extrato ou comprovante oficial que demonstre a efetivação da transferência, de modo que a ausência dessa prova conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato e, consequentemente, da nulidade dos descontos realizados.
Ademais, a Súmula nº 26 deste Tribunal reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto em seu enunciado: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, estando caracterizada a hipossuficiência da parte agravada e ausente prova robusta acerca da efetiva disponibilização dos valores, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo crédito dos valores ao mutuário, o que não ocorreu.
Diante desse cenário, a inexistência do mútuo torna indevido qualquer desconto efetuado na conta bancária ou benefício previdenciário da parte consumidora, sendo correta a determinação de repetição dos valores descontados.
No que se refere à indenização por danos morais, é incontroversa a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível quanto à fixação da compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em casos análogos, como se verifica nos recentes precedentes deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes. 9.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4.
A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro. 3.
Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva. 5.
O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e descontos em verba de natureza alimentar, sendo devida a sua reparação. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065 | Relatora: Lucicleide Pereira Belo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2024).
Diante do exposto, verifica-se que a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que deixou de apresentar prova documental hábil a demonstrar a efetiva transferência dos valores à parte agravada, requisito essencial para a configuração do contrato de mútuo.
Assim, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe, mantendo-se incólume a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, arbitrada em conformidade com a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível. 4.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/03/2025 à 04/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 14:10
Juntada de petição
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/02/2025 21:42
Juntada de petição
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:13
Juntada de petição
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21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:36
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA - CPF: *52.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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